Decreto nº 39.932 de 30/01/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, e as Leis nºs 8.996 e 8.997, de 26 de dezembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso I do artigo 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995

(Lei nº 8.997, art. 1º);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996.";

II - os itens 3, 4 e 7 do § 1º do artigo 54:

"3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei nº 8.996/94, art. 1º, I):

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) linqüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

4 - 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Lei nº 8.996/94, art. 1º, II);

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 8.996/94, art. 1º, III)";

III - o § 3º do artigo 54:

"§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 do § 1º às operações e às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa nãocontribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 9.881/94, art. 1º)."

Art. 2º Ficam acrescentados os disposivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao § 1º do artigo 54, o item 11:

"11 - 7% (sete por cento) (Lei nº 8.996/94, art. 2º):

a) nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados e indicados em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda;

b) nas saídas realizadas com produtos acabados da indústria do processamento eletrônico de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6º do Decreto Federal 7.912, de 02 de abril de 1993, observado o disposto no § 7º.";

II - ao § 1º do artigo 54, o item 12:

"12 - 12% (doze por cento), nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Lei nº 8.991/94, art. 2º, I).";

III - às Disposições Transitórias, o artigo 36:

"Artigo 36 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do imposto será (Lei nº 8.991/94, art. 3º):

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.02.01, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Hormonizado - NBM/SH:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 16% (dezesseis por cento) de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único - Aplicam-se as alíquotas fixadas neste artigo às operações que destinarem os veículos indicados a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal."

Art. 3º Ficam revigorados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - O § 6º do art. 54:

"§ 6º - A alíquota prevista no item 12 do § 1º aplica-se também (Lei nº 8.991/94, art. 2º, II):

1 - às operações realizadascom veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

3 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.";

II - o § 7º do artigo 54:

"7º - A aplicação da alíquota prevista na alínea 'b' do item 11 do § 1º ficará condicionada a que:

1 - nas notas ficais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.".

Art. 4º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do artigo 8º do Decreto nº 39.911, de 05 de janeiro de 1995:

"IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos VI, XII, XIII, XIV e XXVI do artigo 1º, o inciso XVII do artigo 2º e artigos 5º e 6º."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de janeiro de 1995, o artigo 1º, os incisos I e III do artigo 2º, e o inciso II do artigo 3º;

II - 06 de janeiro de 1995, o artigo 4º;

III - 1º de outubro de 1995, o inciso II do artigo II e o inciso I do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica