Decreto nº 39.904 de 30/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.903, de 30/12/99:

ALTERAÇÃO Nº 740 - No art. 23:

a) o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"II - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

b) o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000, nas saídas internas:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado nos temos da Lei Complementar nº 24/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 741 - O "caput" do inciso VII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VII - zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de junho de 2000, nas operações internas com água natural canalizada;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699; de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 742 - O XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - até 31 de janeiro de 2000, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 743 - O inciso XCIV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCIV - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 744 - No art. 23:

a) o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

b) o inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%;"

c) o "caput" do inciso XXV, mantida a redação de suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

ALTERAÇÃO Nº 745 - No inciso XXVI do art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso e à alínea "b" da nota, conforme segue:

"XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"

"b) a que o beneficiário encaminhe até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do término do benefício, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."

ALTERAÇÃO Nº 746 - O "caput" do inciso>VI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - no período de 5 de maio de 1998 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1999.