Decreto nº 3.990 de 08/02/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 fev 2006

Introduz as Alterações 1.052 a 1.056 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.052 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);"

ALTERAÇÃO 1.053 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).

§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05.

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento."

ALTERAÇÃO 1.054 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento)."

ALTERAÇÃO 1.055 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Até 30 de abril de 2006, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, calculado sobre o valor da operação, nas saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos e de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):

I - 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;

II - 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;

III - 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.

§ 1º O crédito presumido será apropriado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.

§ 2º O benefício fica condicionado:

I - à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias, bem como o valor limite a ser apropriado como crédito presumido pelo contribuinte;

II - a que o estabelecimento abatedor mantenha parceria com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ainda que na forma de contribuição voluntária, direta ou indireta, ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, nos programas estaduais de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.

§ 3º O valor do crédito presumido será reajustado para igualar o valor da contribuição referida no inciso II do § 2º, caso esta seja superior ao resultado da aplicação dos percentuais previstos no "caput".

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 2º acarretará a imediata perda do benefício."

ALTERAÇÃO 1.056 - Fica revogado o inciso III do art. 2º do Anexo 2.

Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites introduzidos pela Alteração 1.055, permanecem em vigor os regimes especiais vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, concedidos com base no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Parágrafo único. O previsto neste artigo não elide a aplicação do disposto no art. 8º do Anexo 6 do RICMS/SC, se for o caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt