Decreto nº 399-R DE 09/11/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 nov 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 67:

"Art. 67. .....................................................................................................................

XXVI - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS 50/99, 71/99 e 72/00);

........................................................................................................................................." (NR)

II – o art. 178:

"Art. 178. .....................................................................................................................


§ 18. Nas operações de importação de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por estabelecimento industrial deste Estado, o recolhimento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada, devendo ocorrer no mesmo prazo das operações próprias."(NR)

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda