Decreto nº 39896 DE 13/06/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2019

Altera o Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

II - agentes culturais: pessoas físicas, organizações da sociedade civil, entidades privadas com fins lucrativos, coletivos, pontos, redes e instituições da cultura atuantes na arte ou cultura. (NR)

III - Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC-DF): corresponde ao conjunto articulado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente das políticas públicas de arte e cultura do Distrito Federal. (NR)

IV - políticas públicas de arte e cultura no âmbito do SAC-DF: projetos, programas e ações de iniciativa de agentes públicos ou privados, voltadas à concretização dos objetivos da LOC, vinculadas a dotação orçamentária específica e voltadas aos segmentos de arte e cultura do DF ou a ações afirmativas de direitos, instituídas em atos normativos específicos. (NR)

V - fomento: constitui forma de apoio à execução de políticas públicas culturais por meio das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto. (NR)

§ 1º Nos casos em que o agente cultural é um coletivo sem personalidade jurídica, o fomento será destinado a uma pessoa física constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, que pode ser ou não integrante do coletivo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante. (NR)

§ 2º Para o desenvolvimento de políticas públicas de cultura do Distrito Federal, o SAC-DF fundamentase nos seguintes regimes jurídicos, instituídos pelo art. 1º da LOC:

I - Regime de Fomento, composto por regras e procedimentos voltados ao apoio e ao financiamento de ações culturais, de que trata este decreto;

II - Regime de Governança, composto pelos sistemas setoriais e pelas instâncias de coordenação, de articulação, deliberação e participação social;

III - Regime de Gestão do SAC-DF, composto pelo Plano de Cultura do Distrito Federal, pelo Sistema de Informações e Indicadores Culturais e pela rede de formação, qualificação e profissionalização cultural. (NR)

§ 3º O SAC-DF integra o Sistema Nacional de Cultura, articula-se com a sociedade civil e com os entes federativos do Brasil, agentes privados e organismos internacionais, tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura." (NR)

"Art. 4º As políticas públicas culturais podem ser destinadas aos diversos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 49 da LOC, por exemplo:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, grafite, entre outras manifestações;

III - audiovisual, incluindo cinema, rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;

IV - música;

V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

VII - manifestações culturais populares e tradicionais, de cultura indígena, de cultura quilombola, de cultura cigana e de conhecimento tradicional;

VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;

IX - difusão cultural de cárter intergeracional;

X - outras formas de linguagem cultural, de expressões artísticas e de empreendimentos de economia criativa, tais como:

a) videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance;

b) manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, por exemplo, as sacroreligiosas, de matriz africana, gospel, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República;

c) criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda, e gastronomia;

d) ações voltadas ao setor museológico e ao sistema de museus do Distrito Federal." (NR)

"Art. 5º São objetivos específicos das políticas públicas culturais enunciados no art. 4º da LOC que visam a implementação de ações afirmativas de direitos:

I - reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade;

II - valorizar a cultura popular, a cultura indígena, a cultura quilombola, a cultura afrodescendente, a cultura cigana e o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais;

III - promover direitos de pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e jovens;

IV - promover igualdade racial e enfrentamento do racismo;

V - promover igualdade de gênero e enfrentar o machismo, o sexismo e a misoginia;

VI - garantir a diversidade de identidade e de orientação sexual e de gênero.

Parágrafo único. A implementação de ações afirmativas de direitos pode justificar a criação de linhas específicas de fomento, a realização de chamamentos para públicos determinados, a reserva de vagas nas seleções, dentre outras estratégias." (NR)

"Art. 6º O fomento das ações culturais pressupõe seu enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, o que demanda instrução processual comprovando que a ação cultural:

I - vincula-se a um ou mais dos mecanismos de financiamento de que trata o art. 8º deste Decreto;

II - vincula-se a uma ou mais das modalidades de fomento de que trata o art. 13 deste Decreto;

III - adequa-se às Leis Orçamentárias do Distrito Federal e aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - atende aos objetivos e aos princípios do SAC-DF, conforme arts. 3º e 4º da LOC;

V - adequa-se às diretrizes do fomento cultural, dispostas no art. 7º deste Decreto;

VI - atende determinados segmentos culturais, conforme art. 4º, ou garante direitos culturais de que trata o art. 5 o deste Decreto;

VII - vincula-se a uma ou mais políticas públicas de arte e cultura instituídas no Distrito Federal por atos normativos legais ou infralegais; e

VIII - utiliza instrumentos de medição de impacto da ação cultural, como indicadores, dados e mapas de evidências, que demonstrem o alcance de metas da política pública que orienta a ação fomentada.

Parágrafo único. O atendimento aos incisos do caput é também requisito para o fomento a ações culturais a serem executadas fora do Distrito Federal." (NR)

"Art. 7º .....

I - diversificação das fontes de recursos, públicos e privados, destinados aos programas, projetos e ações do SAC-DF, por meio do compartilhamento de responsabilidades entre entes públicos e privados e da captação de recursos complementares;

II - integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento;

.....

X - estímulo à formação, à pesquisa, à promoção, à difusão e ao intercâmbio artístico e cultural;

XI - proteção do patrimônio cultural material e imaterial, inclusive por meio de restauro, conservação, reforma e adequação dos espaços físicos, da ocupação e da gestão compartilhada de equipamentos de cultura." (NR)

"Art. 8º São mecanismos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento, em cumprimento ao disposto nos arts. 47, 48, 49 e 50 da LOC:

I - orçamento direto, constituído de dotações da Lei Orçamentária Anual;

II - Fundo de Política Cultural do DF - FPC;

III - Fundo de Apoio à Cultura - FAC;

IV - mecanismo de patrocínio incentivado;

V - mecanismo de patrocínio privado direto, previsto no art. 48, §§ 2º e 3º, da LOC;

VI - captação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação.

§ 1º Os mecanismos de que trata o caput destinam-se a financiar quaisquer das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto, sem prejuízo da incidência de normas específicas, instituídas para regulamentar a gestão dos respectivos recursos, ou de outras limitações legais próprias de cada mecanismo.

§ 2º As ações e projetos voltados à valorização e à preservação do patrimônio cultural devem justificar a escolha de um ou mais mecanismos de que trata o caput, visando atender as especificidades próprias de:

I - infraestrutura cultural;

II - patrimônio material e imaterial ou

III - arquivos e demais acervos.

§ 3º Os recursos do FAC devem ser destinados, de forma prioritária, ao financiamento de ações e projetos realizados por agentes culturais.

§ 4º O mecanismo de patrocínio incentivado deve ser utilizado conforme o Programa de Incentivo Fiscal, de que trata o Capítulo X deste Decreto.

§ 5º O mecanismo de patrocínio privado direto deve ser utilizado da seguinte forma:

I - formalização de relação jurídica entre Poder Público e patrocinador, a partir de chamada pública que pode consistir em:

a) edital de patrocínio, lançado pelo Poder Público; ou

b) aviso de recebimento e proposta espontânea, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo prazo mínimo de 10 dias, para garantir possibilidade de concorrência entre interessados da iniciativa privada e a apresentação de propostas alternativas;

II - execução de caderno de encargos pelo patrocinador, com recursos próprios, sem incentivo fiscal, que pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada:

a) doação para o FPC ou para o FAC;

b) fornecimento de bens;

c) prestação de serviços;

d) realização de premiações de iniciativas da comunidade;

e) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

f) outros encargos adequados às necessidades do Poder Público.

III - autorização ao patrocinador, pelo Poder Público, das seguintes contrapartidas:

a) veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;

b) uso de espaço, equipamento ou bem cultural;

c) outras contrapartidas adequadas às políticas públicas fomentadas.

IV - prestação de contas da execução do objeto do acordo de patrocínio privado, conforme ato normativo setorial."

"Art. 9º A captação pelo agente cultural de recursos complementares, públicos ou privados, para ações culturais poderá ser realizada por meio de mecanismos referidos no art. 8º ou por quaisquer outros meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens públicos ou privados;

IV - cobrança pela venda de produtos;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º Nos casos de uso de bens públicos com venda de produtos ou outra forma de exploração econômica, caso haja vínculo estável e prolongado entre particular e administração pública, deve haver concessão administrativa, mediante licitação, ou mediante contratação direta nas hipóteses e forma legais.

§ 2º O produto da captação de recursos nos equipamentos públicos de cultura deve ser revertido à própria ação cultural que a originou ou deve ser diretamente destinado ao Fundo de Política Cultural ou ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme procedimento definido nos respectivos regulamentos.

§ 3º As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos, conforme procedimento definido em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura." (NR)

"Art. 10. A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação pelo agente cultural de recursos complementares pode ser motivada atendendo todo o disposto no art. 6º, fazendo-se as devidas alterações no instrumento jurídico firmado e seus anexos.

Parágrafo único. A motivação de que trata o caput deve demonstrar os objetivos do SACDF e os segmentos culturais a serem atendidos com a captação de recursos complementares, bem como a harmonização dos mecanismos de financiamento a serem utilizados no apoio estatal às ações culturais." (NR)

"Art. 13. As modalidades de fomento cultural instituídas pelo art. 50 da LOC e abaixo exemplificadas, podem ser fomentadas, de modo isolado ou combinado, pelos mecanismos do sistema de financiamento da cultura de que trata o art. 8º deste Decreto:

I - apoio direto para produção artística e cultural;

II - concessão de bolsas;

III - premiação da comunidade cultural;

IV - contratação de serviços ou aquisição de bens;

V - investimento na produção artística e cultural;

VI - autorização de uso de equipamentos culturais sem cobrança de preço público, nos termos do art. 47, § 1º, da LOC;

VII - concessão de selos e certificações emitidas pelo poder público;

VII - outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º A modalidade de apoio direto para produção artística e cultural, de que trata o inciso I, pressupõe a execução de plano de trabalho com obrigações futuras pactuadas em instrumento jurídico específico, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto.

§ 2º A modalidade de concessão de bolsas, de que trata o inciso II, corresponde à transferência direta de renda mediante cadastro e seleção de beneficiários, com foco na execução da ação cultural, individual ou coletiva, para a qual seja demonstrada a necessidade da gestão individual dos recursos, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto.

§ 3º A modalidade de premiação da comunidade cultural, de que trata o inciso III, corresponde ao reconhecimento da relevância de agente ou de projeto de arte e cultura 6 por realizações passadas, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto

§ 4º A modalidade de investimento na produção artística e cultural, como forma de cofinanciamento de empreendimentos e projetos culturais, de que trata o inciso V:

I - destina-se a projeto cultural com expectativa de lucro;

II - possibilita ao Poder Público o retorno do investimento realizado pela arrecadação de percentual dos dividendos auferidos pelo agente cultural fomentado;

III - pode ser financiada pelos mecanismos constantes nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto.

§ 5º As outras modalidades serão reguladas por ato normativo específico." (NR)

"Art. 14. O fomento cultural pode ser implementado por meio da celebração de instrumentos jurídicos que firmem relações com a sociedade civil ou com outros entes públicos e privados com base na legislação existente, sendo exemplos:

.....

IV - termo de patrocínio direto, quando não há incentivo fiscal;

V - termo de responsabilidade para utilização por particular de espaços e equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e de Economia Criativa;

VI - contratação de bens e serviços conforme legislação licitatória;

VII - termo de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres;

VIII - parceria público-privada.

Parágrafo único. Nos casos em que o uso temporário de bem público for objeto de termo de ajuste geral ou termo de compromisso cultural, deve haver indicação precisa da finalidade da ação cultural, do período de utilização e dos deveres de cuidado e eventual reparo pelo agente cultural com o bem." (NR)

"Art. 16. .....

§ 2º A prestação de informações de que trata o Capítulo VI não será exigida na modalidade de premiação, pois não há assunção de obrigações futuras pelos agentes premiados.

§ 3º É prescindível a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas em projetos nesta Secretária pelo agente selecionado para percepção do prêmio que lhe foi conferido, tendo em vista a ausência de obrigações futuras para com o Poder Público." (NR)

"Art. 23. A modalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial deve ser voltada à valorização, conservação, preservação, restauração e manutenção, inclusive de sua infraestrutura, podendo ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa que institua Política Pública de Patrimônio Cultural do Distrito Federal." (NR)

"Art. 24. A modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, fundamentada no uso ordinário, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento, previsto no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, pode ser implementada pela celebração de:

§ 1º A ausência de instrumento jurídico formal não impede que se firme compromisso de responsabilidade firmado pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas seguintes hipóteses:

a) a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação, motivando as razões do agente escolhido;

b) o agente cultural apresenta pedido de uso ordinário do equipamento público que é aceito pela direção curatorial como pedido avulso; ou

c) a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por agentes cultuais em sede de chamamento público aberto para essa finalidade;

§ 2º Nos casos em que ocupação decorrer de ação cultural fomentada pela Secretaria, o compromisso cultural deve ser firmado em anexo aos instrumentos jurídicos de que trata o art. 14 deste Decreto. (NR)

§ 3º A modalidade de ocupação deve ser implementada atendendo, em especial, aos objetivos e ferramentas dispostas no Decreto Distrital nº 38.445, de 29 de agosto de 2017.

§ 4º Nos casos de equipamentos públicos de cultura, o termo de responsabilidade para a ocupação deve prever as obrigações do agente cultural de cuidado com o patrimônio público e de observância das normas que regem o funcionamento do equipamento, nos termos do Anexo I deste decreto.

§ 5º Nas hipóteses uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas." (NR)

"Art. 31. O agente cultural deve estar registrado no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa que servirá para o acesso a todas as modalidades de fomento e será regulamentado por ato setorial do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa." (NR)

"Art. 76-A. A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens necessários a viabilizar a execução de ações culturais deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos das leis federais de normas gerais de licitação e em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, observado o disposto no Capítulo XI deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018:

I - § 2º do art. 15;

II - Art. 18;

III - Art. 19;

IV - Art. 20;

V - Art. 21;

VI - Art. 22;

VII - Art. 26.

Brasília, 13 de junho de 2019

131º da República e 59º de Brasília

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