Decreto nº 39.878 de 17/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 35/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.869, de 13/12/99:

ALTERAÇÃO Nº 703 - Fica acrescentada a nota 07 ao inciso XL do art. 9º com a seguinte redação:

"NOTA 07 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 704 - No art. 9º, a alínea "a" da nota 02 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o beneficio será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1999.