Decreto nº 3986- R DE 17/06/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2016
Rep. - Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. [.....]
LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[.....]
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.
§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado." (NR)
"Art. 265. [.....]
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[.....]" (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 4º Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002:
I - as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70; e
II - o inciso XXXII do art. 107.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo.
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 3.986-R , DE 17 DE JUNHO DE 2016.
"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES ) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | |||
CEST | NCM/SH | Indústria/Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
XXII - Carnes e derivados: | 9 | Art. 265, XXXI | |||||
1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 17.083.00 |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
|||||
2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.084.00 |
0201 0202 0204 |
|||||
3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas | 17.085.00 | 0204 | |||||
4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
|||||
5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos | 17.087.00 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
|||||
Lista Positiva: | |||||||
a) MVA original | 15,00% | 15,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 33,01% | 33,01% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 28,85% | 28,85% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 21,93% | 21,93% | " (NR) |
* Republicado por ter sido publicado com incorreção.