Decreto nº 3986- R DE 17/06/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2016

Rep. - Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. [.....]

LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

[.....]

§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.

§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.

§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado." (NR)

"Art. 265. [.....]

XXXI - dos seguintes produtos:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

[.....]" (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

Art. 4º Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002:

I - as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70; e

II - o inciso XXXII do art. 107.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo.

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 3.986-R , DE 17 DE JUNHO DE 2016.

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES ) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO CODIFICAÇÃO MVA DATA VENCIMENTO LEGISLAÇÃO
CEST NCM/SH Indústria/Importador Distribuidor Acordo RICMS
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
XXII - Carnes e derivados:         9   Art. 265, XXXI
1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
         
2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.084.00 0201
0202
0204
         
3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.085.00 0204          
4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
         
5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
         
Lista Positiva:              
a) MVA original     15,00% 15,00%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     33,01% 33,01%      
b.2) alíquota interestadual 7%     28,85% 28,85%      
b.3) alíquota interestadual 12%     21,93% 21,93%     " (NR)

* Republicado por ter sido publicado com incorreção.