Decreto nº 3985- R DE 17/06/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jun 2016

Estabelece os procedimentos e requisitos necessários para adesão dos Municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 618, de 10.02.2012, que institui o Estatuto da Estadual da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual.

(Revogado pelo Decreto Nº 4308-R DE 21/09/2018):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, de acordo com as disposições do art. 89 da Lei complementar nº 618, de 10.02.2012, que instituiu o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, em conformidade com as informações constantes do Processo nº 74375687, e (Considerando a necessidade de atualização da regulamentação dos critérios de equivalência para a adesão dos municípios ou consórcios de municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES e as competências estabelecidas no art. 94 da Lei complementar nº 618/2012,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e requisitos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios, para adesão individual ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, na forma deste Decreto.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, será considerado:

I - Serviço de Inspeção Coordenador: Serviço de Inspeção Estadual localizado no Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA/IDAF;

II - Serviço de Inspeção Solicitante: Serviços de Inspeção dos municípios ou consórcios de municípios que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES;

III - Auditoria Prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos;

IV - Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção Solicitantes;

V - Auditoria de Conformidade: avaliação operacional realizada periodicamente pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção dos municípios ou dos consórcios de municípios já aderidos ao SUSAF/ES;

VI - Equivalência: capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4245-R DE 09/05/2018):

Art. 3º Para os efeitos deste decreto considera-se Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte - AFPP os estabelecimentos processadores de matéria-prima agropecuária de origem animal, destinados à comercialização, que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;

II - sejam destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

III - possuam área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);

IV - utilizem mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 empregados.

§ 1º No ato do requerimento para o registro, o estabelecimento deverá fornecer toda a documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.

§ 3º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são considerados Agroindústria Familiar de Pequeno Porte - AFPP os estabelecimentos, em área urbana ou rural, de constituição individual ou coletiva, processadores de matéria prima agropecuária de origem animal destinada à comercialização, que atendam aos seguintes requisitos:  

I - sejam ocupados por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mão de obra da própria família, levando-se em consideração todas as etapas da cadeia produtiva: produção primária, processamento, comercialização e gestão do empreendimento;  

II - utilizem matéria-prima oriunda da produção da própria família ou do grupo de famílias associadas;  

III - no caso de estabelecimentos individuais, constituídos por uma única família, tenham participação de, no mínimo, uma pessoa da família na etapa de processamento dos produtos, observando-se o disposto no inciso I;  

IV - no caso de estabelecimentos coletivos, constituídos por mais de uma família, ocupem obrigatoriamente 50% (cinquenta por cento) de integrantes do grupo de famílias associadas dentre o número total de pessoas que participem da etapa de processamento dos produtos, observando-se o disposto no inciso I.  

§ 1º Quando a matéria prima utilizada não for de origem própria, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverá ser adquirido da agricultura familiar.  

§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II e parágrafo 1º deste dispositivo os estabelecimentos cuja matéria-prima seja a carne, situação em que a matéria prima deverá ser originada de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do município, do Estado, da União ou dos sistemas de equivalência - SUSAF/ES e Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI.  

Art. 4º Para aderir ao SUSAF/ES, os municípios deverão possuir legislação própria que institua o Serviço de Inspeção e estabeleça procedimentos de inspeção e fiscalização equivalentes aos realizados pelo Serviço de Inspeção Estadual.  

Art. 5º Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:  

I - infraestrutura administrativa;  

II - inocuidade dos produtos de origem animal;  

III - qualidade dos produtos de origem animal;  

IV - prevenção e combate à fraude econômica;  

V - combate à clandestinidade; e  

VI - controle ambiental.  

Art. 6º Os requisitos relacionados à infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:  

I - possuir quadro profissional em número suficiente para garantir a execução das atividades de inspeção e fiscalização, sendo obrigatória a existência de um médico veterinário e, quando necessário, auxiliares de inspeção;  

II - ter infraestrutura que garanta o efetivo suporte tecnológico e administrativo para a perfeita execução das atividades de inspeção e fiscalização, bem como as de coordenação;  

III - possuir banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados e dados de produção, que deverá ser mantido continuamente alimentado e atualizado.  

Parágrafo único. Para o dimensionamento da infraestrutura e o cálculo do número de funcionários, serão utilizados critérios como: o volume de produção, a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento, o horário de funcionamento e a avaliação do risco para a saúde pública.  

Art. 7º Os requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:  

I - avaliação das verificações oficiais, realizadas pelo Serviço de Inspeção Solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;  

II - avaliação dos princípios de rastreabilidade.  

§ 1º A presença e a frequência da inspeção oficial no estabelecimento se dará de acordo com o volume de produção, horário de funcionamento e avaliação do risco para a saúde pública.  

§ 2º A avaliação dos requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos municípios, nos termos da legislação vigente.  

Art. 8º Os requisitos relacionados à garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:  

I - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ, específicos para cada produto;  

II - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação.  

Parágrafo único. Os produtos que não possuam regulamento técnico de identidade e qualidade poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção mediante parecer favorável do Serviço de Inspeção Coordenador, desde que preservem os interesses do consumidor.  

Art. 9º Os requisitos relacionados às ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal.  

Parágrafo único. Quando o Serviço de Inspeção solicitante não possuir ações de prevenção e combate à fraude econômica implantadas, este deverá apresentar cronograma das ações a serem realizadas após a adesão.  

Art. 10. Os requisitos relacionados às ações de combate à clandestinidade, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação da regularidade de ações de fiscalização em pontos de abate clandestinos, locais de produção irregular e em pontos comerciais do município.  

Parágrafo único. As ações em pontos comerciais deverão ser realizadas em conjunto com outros órgãos fiscalizadores competentes.  

Art. 11. Os requisitos relacionados às ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularização ambiental dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão ambiental competente.  

Art. 12. O Serviço de Inspeção Solicitante garantirá o acesso às informações sobre os sistemas de inspeção existentes, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.  

Art. 13. Para reconhecimento da equivalência e adesão ao SUSAF/ES, os municípios ou consórcio de municípios deverá formalizar o pleito com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste Decreto, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação da infraestrutura e equipe compatíveis com as atribuições.  

§ 1º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter:  

I - organograma do Serviço de Inspeção Solicitante;  

II - conjunto das legislações pertinentes à atividade;  

III - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, contendo nome ou razão social do empreendimento, se houver, CNPJ ou CPF, número de registro no serviço, classificação, endereço completo e de correspondência, telefone, fax, correio eletrônico, data de registro, produtos registrados e dados de produção; e  

IV - programação das atividades de inspeção e fiscalização com o objetivo de atender aos requisitos exigidos neste Decreto.  

§ 2º Os municípios ou consórcio de municípios poderá solicitar formalmente auditoria prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos ao início do processo de adesão.  

Art. 14. Para efeito de permanência no o Serviço de Inspeção Municipal deverá dispor de:  

I - controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;  

II - legislações e registros auditáveis pertinentes às análises e aprovações de rótulos e projetos, bem como os controles das aprovações, suas formulações e memoriais descritivos, alterações e cancelamentos de registro de produtos e estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, e às normas vigentes;  

III - registro do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados;  

IV - registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção permanentes e periódicas e de supervisões previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização;  

V - controle dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização;  

VI - controle de entrada e procedência de matérias-primas de produtos de origem animal quando couber; e  

VII - registro de reuniões técnicas realizadas, contemplando os principais temas abordados na reunião.  

Art. 15. A adesão será concedida ao município ou consórcio de municípios, mediante a comprovação em auditoria de reconhecimento de equivalência do seu Serviço de Inspeção, em atendimento aos critérios definidos neste regulamento.  

§ 1º Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF-ES, o Serviço de Inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que se propõem a integrar o sistema, os quais servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção solicitante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4245-R DE 09/05/2018).  

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para o reconhecimento da equivalência ao, o Serviço de Inspeção Solicitante apresentará lista com o(s) estabelecimento(s) que propõe integrar o Sistema, sendo que este(s) estabelecimento(s) servirá(ão) como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção Solicitante.  

§ 2º Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento de equivalência, o Serviço de Inspeção Solicitante deverá passar por nova auditoria para aferição de sua eficiência e eficácia com relação à nova categoria.  

Art. 16. O Serviço de Inspeção Solicitante terá sua inserção no Cadastro Geral mantido pelo IDAF e sua equivalência reconhecida para adesão ao SUSAF/ES após a publicação no Diário Oficial do Espírito Santo.   Parágrafo único. A atualização do cadastro de adesão ou desabilitação dos Serviços de Inspeção dos Municípios ou consórcios de municípios é de responsabilidade do Serviço de Inspeção Coordenador.  

Art. 17. Os Serviços de Inspeção solicitantes, que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência, poderão incluir estabelecimentos mediante prévia análise documental do Serviço de Inspeção Coordenador.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4245-R DE 09/05/2018).  

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Os Serviços de Inspeção Solicitantes que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência poderão incluir estabelecimentos de categorias já aderidas mediante prévia análise do Serviço de Inspeção Coordenador.  

§ 1º O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Solicitante deverá emitir um laudo técnico sanitário de avaliação, com parecer conclusivo sobre as condições dos novos estabelecimentos indicados ao SUSAF/ES, que será analisado pelo Serviço de Inspeção Coordenador. 

§ 2º Havendo descumprimento de normas ou a critério do Serviço de Inspeção Coordenador, a inclusão de novos estabelecimentos somente ocorrerá após realização de auditoria.  

Art. 18. Nos casos em que o Serviço de Inspeção Solicitante manifeste dúvidas ou ressalvas quanto aos critérios de enquadramento de uma Agroindústria Familiar de Pequeno Porte - AFPP, para fins de inclusão no SUSAF/ES, a caracterização do estabelecimento será realizada por uma comissão de avaliação composta por técnicos com experiência na área de agroindústria familiar, sendo:  

I - 2 (dois) servidores efetivos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;  

II - 1 (um) servidor efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;  

III - 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;  

IV - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo - FETAES.  

§ 1º O Serviço de Inspeção Solicitante deverá requerer a avaliação da caracterização do estabelecimento ao IDAF, instruído com os seguintes documentos:  

a) parecer técnico de servidor do Serviço de Inspeção Solicitante que comprove os requisitos estabelecidos no inciso VII do art. 3º;  

b) documento de titularidade do estabelecimento;  

c) lista de funcionários do estabelecimento, acompanhada de cópia de documento de identidade comprovando o parentesco, quando for o caso;  

d) lista completa dos fornecedores de matérias-primas e documento que comprove a condição de agricultor familiar, quando for o caso, em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 3º deste Decreto;   e) outros documentos poderão ser solicitados, a critério da Comissão de Avaliação.  

§ 2º O IDAF ficará responsável pela nomeação e convocação da Comissão de Avaliação.  

§ 3º A Comissão de Avaliação terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão de parecer, contado a partir do recebimento pela comissão dos documentos elencados no Inciso II.  

§ 4º Caso a Comissão de Avaliação julgue necessária a coleta de informações adicionais poderá requerer a participação de 1 (um) membro do Serviço de Inspeção Solicitante na reunião de avaliação, não tendo este participante direito a voto.  

§ 5º Representantes de outros órgãos governamentais que não os citados no Inciso I poderão ser convidados pela Comissão de Avaliação para fins de consulta, não tendo estes participantes direito a voto.  

Art. 19. As Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte - AFPP que obtiverem parecer favorável da Comissão de Avaliação e atenderem aos demais requisitos deste Decreto serão inseridas no SUSAF/ES.  

Art. 20. Os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção Solicitantes que aderirem ao SUSAF/ES serão identificados mediante logotipo próprio inserido em seus rótulos, nos moldes definidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.  

Art. 21. A aprovação dos novos rótulos com o logotipo do SUSAF/ES deverá ser comunicada oficialmente pelo Serviço de Inspeção Municipal ao Serviço de Inspeção Coordenador, para fins da atualização da base de dados do SUSAF/ES.  

Art. 22. A utilização do logotipo do SUSAF/ES obedecerá aos seguintes critérios:  

I - somente poderão inserir o logotipo do SUSAF/ES na rotulagem de seus produtos, os estabelecimentos que estiverem devidamente incluídos na lista de adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial de Pequeno Porte, constantes na base de dados do IDAF;  

II - o logotipo deve ser impresso no rótulo, junto ao carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, de fácil visualização;  

III - o logotipo somente poderá ser incluído na rotulagem dos produtos elaborados após a data de publicação da portaria que oficializa a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial de Pequeno Porte.  

Art. 23. Compete ao IDAF realizar auditorias e avaliações técnicas periódicas para aperfeiçoamento do SUSAF/ES para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no Estado.  

Parágrafo único. Os procedimentos e modelos de documentos a serem aplicados nas auditorias serão estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.  

Art. 24. O descumprimento das normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAF/ES, a falta de alimentação e atualização dos sistemas de informação e a falta de atendimento às solicitações formais de informações implicarão na suspensão do reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção ao SUSAF/ES, até a comprovação da correção das inconformidades detectadas.  

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Coordenador realizará auditorias de conformidade periodicamente para avaliar a permanência dos serviços de inspeção com equivalência reconhecida.  

Art. 25. O SUSAF/ES terá a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal sejam feitos por métodos universalizados e aplicados equitativamente nos estabelecimentos inspecionados.  

Art. 26. O IDAF poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.  

Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº 3.132-R, de 19.10.2012, e nº 3.369-R, de 27.08.2013.  

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.  

PAULO CESAR HARTUNG GOMES  

Governador do Estado  

OTACIANO GOMES DE SOUZA NETO  

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca