Decreto nº 3983- N DE 09/05/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 mai 1995
Introduz alterações ao Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994 que dispõe sobre a concessão de benefício de dilatação de prazo para recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e considerando a premente necessidade de ajustar as disposições do Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994, à realidade econômica do País,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
" Parágrafo único - O período de apuração de que trata "caput" deste artigo poderá ser decendial, quinzenal ou mensal, consoante dispuser o termo de acordo a que se refere o art. 10."
Art. 2º - Altera o artigo 3º do Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994, que passa a vigorar da seguinte forma:
I - a redação do seu "caput":
" Art. 3º - O benefício poderá também ser concedido à empresa que realizar investimentos destinados à reativação, relocalização, modernização e ampliação de unidade industrial obedecidas as seguintes condições, além de outros requisitos previstos neste Decreto:"
II - a redação da alínea "b", do inciso I:
" b - que a empresa já tenha cumprido com a obrigação decorrente da concessão dos benefícios contemplados pelos Decretos nº 2.712-N, de 11 de outubro de 1988 e nº 3.208-N, de 06 de setembro de 1991, ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Estado; "
III - o seu parágrafo único passa a denominar-se parágrafo 1º;
IV - a redação da alínea "b", do inciso II:
"b - que a empresa já tenha cumprido com a obrigação decorrente da concessão dos benefícios contemplados pelos Decretos nº 2.712-N, de 11 de outubro de 1988 e nº 3.208-N, de 06 de setembro de 1991, ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Estado;"
V - fica incluído o inciso III e os parágrafos 2º e 3º com a seguinte redação:
"III - na modernização e ampliação:
a) que o projeto seja considerado de interesse social e estratégico para o Estado na forma do § 2º do art. 5º, com o objetivo de garantir os empregos existentes, estimular a geração de novos empregos, assim como incentivar a permanência das atividades mercantis da empresa no Estado do Espírito Santo;
b) que o projeto contemple a proteção do meio ambiente;
c) que a empresa já tenha cumprido com a obrigação decorrente da concessão dos benefícios contemplados pelos Decretos nº 2.712-N, de 11 de outubro de 1988, e nº 3.208-N, de 06 de setembro de 1991, ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Estado;
d) que a concessão do benefício não seja acumulado com os benefícios do FUNDAP - FUNRES e FUNDES;
e) que a execução do projeto se inicie dentro do prazo de até 06 (seis) meses a contar da data da vigência do termo de acordo previsto no art. 10;
f) que o BANDES, através de técnicos do seu quadro de pessoal, devidamente credenciados, tenha acesso às dependências da empresa, a fim de acompanhar o processo de ampliação ou modernização.
§ 2º - O ICMS gerado em razão da ampliação ou modernização será recolhido em documento de arrecadação estadual - DAE-1, distinto daquele utilizado para o recolhimento do imposto devido pelas operações normais da empresa, que se comprometerá a enviar bimestralmente, à Coordenação de Tributação, para controle do DRBI, o demonstrativo do faturamento correspondente ao ICMS do movimento normal e o decorrente da ampliação ou modernização, na forma que dispuser o termo de acordo de que trata o art. 10.
§ 3º - No verso do documento de arrecadação de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrado obrigatoriamente os dispositivos legais que dão amparo ao referido recolhimento do imposto."
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de maio de 1996; 175º da Independência, 108º da República e 462º do inicio da Colonização do Solo Espírito-Santense
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda