Decreto nº 39.820 de 16/11/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.819, de 16/11/99.

ALTERAÇÃO Nº 694 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 695 - No art. 41 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III; itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 696 - No art. 46 do Livro I, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

Nota 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.

Nota 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA ou de GNRE."

ALTERAÇÃO Nº 697 - No art. 50 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, VI, e no art. 46, § 2º, "c", hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

Nota - Os dispositivos do art. 46, mencionados, referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 698 - Fica acrescentado o Apêndice XX, com a seguinte redação:

"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
I
Vinhos
2204
II
Vermutes e outros vinhos aromatizados
2205
III
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico
2208
IV
Águas sanitárias
2828.90.1
V
Xampus, cremes-rinse e condicionadores
3305.10.00 e 3305.90.00
VI
Cremes para barbear e desodorantes corporais
3307.10.00 e 3307.20
VII
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)
3401
VIII
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição
34013402.20
IX
Desinfetantes
3808.40.10
X
Amaciantes de roupa
3809.91.90
XI
Papel higiênico
4818.10.00
XII
Toalhas de mão e lenços, de papel
4818.20.00
XIII
Guardanapos de papel
4818.30.00
XIV
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro
7323.10.00"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1999.