Decreto nº 39.811 de 11/11/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 45/99, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.774, de 07/10/99:

I - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 670 - No Título III, Capítulo II, o nome da Seção IV fica alterado para "Das Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta".

ALTERAÇÃO Nº 671 - No art. 9º, a alínea "d" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61."

ALTERAÇÃO Nº 672 - No art. 15, a alínea "b" da nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62."

ALTERAÇÃO Nº 673 - O art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 03 e 04:

"Art. 61 - Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

Nota 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; 45/99; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.

Nota 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista;

b) às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE, estabelecido neste Estado, que distribua os produtos recebidos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta ou aos revendedores previstos na alínea anterior."

ALTERAÇÃO Nº 674 - No art. 62, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta dos valores de que trata o inciso anterior, a base de cálculo fixada no Termo de Acordo previsto no art. 61, nota 03, mediante requerimento formulado pelo substituto tributário, instruído com a declaração da inexistência de catálogos, listas de preços ou instrumento semelhante."

ALTERAÇÃO Nº 675 - No art. 67, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo:

a) substituto tributário, acompanhada pelo documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito referido no art. 65, parágrafo único, "e", nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;

b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses."

ALTERAÇÃO Nº 676 - O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não-inscritos, exceto quanto ao livro RUDFTO."

ALTERAÇÃO Nº 677 - No art. 71, o "caput", o § 1º e a nota 02 do § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - O substituto tributário deverá elaborar, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com revendedores deste Estado.

§ 1º - Na elaboração do arquivo magnético, deverá ser observado o disposto no art. 53, I, nota 03, devendo as informações serem apresentadas em ordem:

a) crescente de CEP do endereço do revendedor, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) alfabética de nome dos revendedores, em relação a cada CEP; e

c) crescente dos números das Notas Fiscais, em relação a cada nome."

"NOTA 02 - Na hipótese deste parágrafo, não tendo sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com revendedores deste Estado, o substituto tributário informará esta circunstância, por escrito, ao procurador e ao Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo referido no "caput" deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1999.