Decreto nº 398 DE 06/05/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 mai 2014
Aprova Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia com e sem desoneração da folha de pagamento.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
Considerando a necessidade de adequação na tabela de custos unitários de obras e serviços de engenharia utilizada pelo Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 04-016.299/2014 - PMC,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia a ser utilizada pela Administração Pública Municipal na elaboração de orçamentos básicos, conforme o anexo, parte integrante deste decreto.
§ 1º Os itens constantes da tabela foram formados por cotação dos preços de mercado sem incidência de taxa de BDI - Benefício e Despesas Indiretas, com adoção dos encargos sociais da Tabela SINAPI/CEF sem Encargos Complementares.
§ 2º Para elaboração dos orçamentos, deverão ser acrescidos sobre o custo unitário a porcentagem relativa ao BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, em consonância com o valor da alíquota de ISS, relativa ao objeto da licitação.
Art. 2º Nas propostas apresentadas em licitações e processos de dispensa ou inexigibilidade para contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Direta e Indireta do Município de Curitiba, os índices de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas deverão ser apresentados de forma detalhada, admitindo-se em sua composição exclusivamente os itens previstos no Instrumento Convocatório, observada a Lei Federal nº 12.844, de 19 de julho de 2013, quando for o caso.
§ 1º Os percentuais propostos para a taxa de BDI - Benefício e Despesas Indiretas das empresas licitantes que extrapolarem o intervalo de 20% a 30% devem ser justificados pelo licitante, por item componente e incidência, e aceitos pelo gestor do contrato.
§ 2º Na hipótese de fornecimento de Materiais e Equipamentos, os percentuais propostos para a taxa de BDI - Benefício e Despesas Indiretas das empresas licitantes que extrapolarem o intervalo de 10% a 20% devem ser justificados pelo licitante, por item componente e incidência, e aceitos pelo gestor do contrato.
§ 3º Caso os itens e valores apresentados pelo proponente estejam enquadrados nos valores e nas faixas de admissibilidade apresentadas no Instrumento Convocatório e atendam o parágrafo anterior, não necessitarão de justificativa documental.
§ 4º Fica vedada a inclusão na composição do BDI dos itens: administração local, instalação de canteiro, acampamento, mobilização e desmobilização (de mão de obra e de equipamentos) que deverão compor planilha(s) orçamentária(s) específica(s).
§ 5º A composição da planilha de orçamento, bem como os preços para administração local, instalação de canteiros, acampamento, mobilização e desmobilização (mão de obra e equipamentos) na planilha orçamentária deverão ser compatíveis com o respectivo projeto.
§ 6º No detalhamento da composição de seu BDI - Benefício e Despesas Indiretas e dos respectivos percentuais praticados, fica vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente o contratado, tais como o IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Sobre o
Lucro Líquido), não podendo ser repassados ao contratante, mesmo se atendida a faixa de admissibilidade de 20% a 30% e 10% a 20%, conforme parágrafo 2º do artigo 2º, deste decreto.
§ 7º Fica vedada a inclusão do valor devido a título de Imposto sobre Serviços - ISS no BDI - Benefícios e Despesas Indiretas da empresa, considerando a isenção do referido pagamento prevista no artigo 85, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de dezembro de 2003, para a prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Administração Municipal, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, conforme abaixo transcrito:
a) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
b) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
§ 8º A isenção prevista no dispositivo citado no parágrafo anterior não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.
Art. 3º O proponente deverá observar a alíquota vigente no Município e o regime tributário a que está enquadrado, devendo comprovar sua situação por Contrato Social ou documento equivalente, apresentar consulta da Situação Cadastral junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - SMF e apresentação do Documento de Arrecadação do Simples-Nacional - DAS, este último se for o caso.
Art. 4º A elaboração de orçamento será realizada por profissional habilitado, servidor ou contratado para esse fim, tendo este inteira responsabilidade sobre o valor apurado, inclusive com o devido recolhimento de anotação de responsabilidade técnica (ART).
§ 1º Caso seja necessária a obtenção de algum custo que não esteja contemplado na tabela, este será calculado pelo profissional mencionado no caput, devendo este apresentar à Unidade Técnica de Análise e Composição de Custos a metodologia de cálculo e os valores apurados.
§ 2º Para elaboração dos orçamentos o profissional habilitado mencionado no caput deverá utilizar a tabela da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP, quando não envolver recurso da União, acrescendo BDI, bem como verificar os preços usualmente utilizados pela Administração Municipal, evitando divergência de valores e preços.
§ 3º Quando envolver recurso da União, o profissional habilitado deverá observar a legislação vigente que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços e engenharia contratados e executados com recursos do orçamento geral da União.
§ 4º Qualquer alteração ou inclusão de valores na tabela de custos unitários deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal de Obras Públicas, após parecer da Unidade Técnica de Análise e Composição de Custos da SMOP.
§ 5º Na omissão de itens da presente Tabela, poderão ser utilizadas tabelas oficiais publicadas no âmbito da União e do Estado do Paraná as quais deverão estar expressamente referenciadas nos orçamentos elaborados por esta Administração Pública.
Art. 5º As licitações em andamento, na data de publicação deste decreto, manterão seus custos conforme tabela de custos unitários de obras e serviços de engenharia referencial utilizada no processo licitatório até o encerramento dos procedimentos, não sendo aplicada a presente tabela anexa.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.316, de 11 de setembro de 2013.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de maio de 2014.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Sérgio Luiz Antoniasse: Secretário Municipal de Obras Públicas
ANEXO
TABELA DE CUSTOS UNITÁRIOS - ABRIL/2014
Anexo Parte 1 .
Anexo Parte 2 .
Anexo Parte 3 .