Decreto nº 398 de 28/07/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jul 2011

Estabelece cadastro ambiental para atividades de plantio, cultivo, florestamento e reflorestamento e de projeto agrícola nas áreas rurais que menciona.

(Revogado pelo Decreto Nº 1522 DE 24/04/2013):

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 14, no inciso IX do art. 28, e no art. 120 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e no Decreto Federal nº 7.497, de 09 de junho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o cadastro ambiental para as atividades de plantio de pomares e cultivo de palmáceas e musáceas, florestamento e reflorestamento de essências arbóreas e projeto agrícola irrigado por inundação, em áreas rurais consolidadas de até 50 (cinquenta) hectares de lavoura plantada, bem como para as atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação ambiental, mas não licenciáveis em razão do porte.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para o cadastramento serão estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 2º Fica dispensada, até 11 de abril de 2012, a apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada nos procedimentos de licenciamento ou cadastramento ambiental. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 810, de 15.02.2012, DOE SC de 16.02.2012)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica dispensada, até 11 de março de 2012, a apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada nos procedimentos de licenciamento ou cadastramento ambiental."


Parágrafo único. Fica excluída do disposto no caput deste artigo a supressão de vegetação, conforme estabelecido na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Osmar Eduardo Santos