Decreto nº 3.979-N de 26/04/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 abr 1996

Regulamenta as atividades do pequeno comércio com características de camelô e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS as pessoas físicas que exerçam atividades comerciais com características de camelô, em local determinado.

§ 1º - A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a prévia autorização do Coordenador Regional da Receita de sua circunscrição e deverá ser obtida pelo interessado mediante requerimento e a declaração a que se referem os anexos I e II e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual de acordo com os artigos 569 e 570 do RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

§ 2º - O requerimento e a declaração de que trata o parágrafo anterior serão preenchidos em 04 (quatro) vias e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao interessado;

II - 2ª via - arquivo da Coordenação Regional da Receita;

III - 3ª via - ARE da jurisdição do interessado;

IV - 4ª via - Coordenação de Fiscalização.

DO LOCAL E DA FORMA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 2º Deferido o pedido o requerente poderá adquirir mercadorias em seu próprio nome ficando obrigado a apresentar todas as notas fiscais de aquisição à repartição fazendária indicada pelo Coordenador Regional para cálculo e pagamento do ICMS devido.

§ 1º - Com base nas notas fiscais apresentadas pelo interessado, a repartição fazendária emitirá nota fiscal avulsa, e procederá o cálculo para pagamento do imposto nos termos do § 2º do artigo 301, do RCTE, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987.

§ 2º - O valor do ICMS calculado nos termos do parágrafo anterior será recolhido no documento de arrecadação - modelo 4 (DAE 4).

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E GUARDA DA MERCADORIA

Art. 3º A nota fiscal avulsa emitida pela repartição fazendária deverá ser mantida no local do exercício das atividades do camelô à disposição do fisco.

Art. 4º É vedada a guarda de mercadoria de camelô fora do seu endereço residencial, salvo nos casos expressamentes autorizados pelo Coordenador Regional da Receita.

Art. 5º O camelô ao sair de sua residência para o endereço comercial e vice -versa, deverá estar de posse da documentação fiscal exigida pelos arts. 2º e 3º, assim como do requerimento e da declaração a que se referem os anexos I e II do § 1º do art. 1º.

DA VALIDADE FISCAL E RENOVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º As notas fiscais e o comprovante de recolhimento do ICMS nos moldes dos arts. 2º, 3º e 11 terão validade de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo o camelô, munido da documentação anterior, bem como de novos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, deverá comparecer à repartição fazendária expedidora da nota fiscal avulsa, a fim de renovar e manter regularizada a sua situação.

DA VEDAÇÕES E EXCLUSÃO

Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica as pessoas físicas:

I - sem o licenciamento para as atividades de camelô expedido pela Prefeitura Municipal do Município constante do endereço do requerimento de trata o anexo I do § 1º do art. 1º;

II - que pratiquem outras atividades comerciais, industriais ou de serviços com inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo ou de outra unidade da Federação;

III - que fizerem parte como sócios de empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo ou de outra unidade da Federação;

IV - quando devedoras de créditos tributários do Estado do Espírito Santo;

V - que tenham qualquer relação de vínculo empregatício com empresas devidamente estabelecidas.

Art. 8º Será excluído das diretrizes deste decreto o camelô que infringir as suas normas ou a legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades.

DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º As Coordenações Regionais da Receita enviarão mensalmente, à Coordenação da Fiscalização a via de que trata o inciso IV do § 2º do art. 1º.

Art. 10. Quando da expedição da tarefa fiscal mensal, a Coordenação de Fiscalização programara a fiscalização dos camelôs com base nas informações recebidas das Coordenações Regionais da Receita.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. No ato do requerimento, na forma do anexo I a que se refere o § 1º do art. 1º deverá ser apresentada a relação do estoque das mercadorias existentes na data de publicação deste decreto.

§ 1º - Para o acobertamento do estoque das mercadorias constante da relação de que trata este artigo, será emitida a nota fiscal avulsa.

§ 2º - O cálculo e o pagamento do imposto referente ao estoque serão efetuados nas forma do disposto nos § § 1º e 2º do art. 2º.

Art. 12. No período compreendido entre a data da publicação deste decreto e a produção de seus efeitos, consoante dispõe o art. 13 os camelôs deverão se ajustar as suas disposições.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia 15 (quinze) dias após essa data.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 26 dias de abril de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 462º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - A QUE SE REFERE O § 1º, DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.979-N, DE 26/04/96

................................................................................................................ identificado ao final, requer ao Coordenador Regional da Receita em ............................................, a dispensa de inscrição estadual nos termos do § 1º do art. 1º do decreto nº ...................de............

NOME DO REQUERENTE

ENDEREÇO RESIDENCIAL

MUNICÍPIO

C.P.F. IDENTIDADECERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA ESTADUAL - DATA DA EXPEDIÇÃO........................................ VALIDADE...................................

ALVARÁ DE LICENÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL.................................VALIDADE...........

ENDEREÇO COMERCIAL

MUNICÍPIO REFERENCIAPRAZO DE FUNCIONAMENTO.......................................................

MERCADORIAS A SEREM COMERCIALIZADAS.........................................................

N. TERMOS

P. DEFERIMENTO

....................................., DE.........................DE..................................

___________________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II - A QUE SE REFERE O .§ 1º, DO ART. 1ºDO DECRETO Nº 3.979-N DE 26/04/96

DECLARAÇÃO

Declaro, que não possuo estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, assim como não faço parte como sócio, nem mantenho qualquer relação de vínculo empregatício com empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo ou de outra unidade da Federação.

Responsabilizo-me, sob as penas da Lei, pela verdade da presente declaração.

......................., de................de.............

_____________________

Assinatura do Declarante