Decreto nº 39.773 de 07/10/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 out 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com base na Lei nº 11.276, de 18/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.772, de 7/10/99:

ALTERAÇÃO Nº 658 - No art. 59 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH;"

ALTERAÇÃO Nº 659 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens XXXV e XL, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXXV
Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH."
"XL
Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96."

Art. 2º Com base no item XL da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 660 - No Apêndice II, fica acrescentado o item XLVIII à Seção I com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XLVIII
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária."

Art. 3º Com base no número 2 da alínea "b" do § 4º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 661 - No Livro III, é dada nova redação à alínea "e" do inciso III do art. 3º, conforme segue:

"e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII.

Nota - Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; VIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; IX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária."

Art. 4º Com base no item XXXVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 662 - No Apêndice II, fica acrescentado o item XLIX à Seção I com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XLIX
Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina."

Art. 5º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 663 - A nota do inciso IV do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 02, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 664 - A nota 02 do "caput" do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 665 - No art. 29, inciso VII, alínea "a", fica acrescentada a alínea "p" à nota 01, e é dada nova redação ao número 1, conforme segue:

"p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, art. 8º, III."

"1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 23, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 138, 140 e 141;"

ALTERAÇÃO Nº 666 - No art. 59, a nota do número 1 da alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota"."

ALTERAÇÃO Nº 667 - A alínea "a" do inciso VI do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em..... (data do registro)";"

III - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 668 - No art. 1º, § 2º, alínea "e", é dada nova redação ao "caput", a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação à operação prevista no Apêndice II, Seção I, item XLVIII."

"NOTA 02 - O item mencionado refere-se à saída de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1999.