Decreto nº 3975- N DE 25/04/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 abr 1996

Inclui o inciso XVIII ao artigo 1º e modifica a redação do parágrafo único, do Decreto nº 3.905-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 128/94,

DECRETA:

Art. 1° - Altera o artigo 1º do Decreto nº 3.905-N, de 01 de novembro de 1995, como a seguir demonstrado:

I - fica incluído o inciso XVIII, com a seguinte redação:

"XVIII - biscoito do tipo maria, maizena, creme cracker e água e sal".

II - o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese da aquisição das mercadorias arroladas nos incisos I a XVIII , o crédito somente será admitido até o percentual de 7 % (sete por cento).

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, incorporando-se às disposições do artigo 1º do Decreto nº 3.929-N, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.