Decreto nº 3966- R DE 25/04/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 abr 2016

Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.510, de 06/04/2016, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade as disposições do art. 12 da Lei nº 10.510, de 06.04.2016 e, com as informações contidas no processo nº 73843261,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - FEAP-RURAL SUSTENTÁVEL, instituído pela Lei nº 10.510, de 06.04.2016, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações do Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - RURAL SUSTENTÁVEL, será administrado pelo Conselho Gestor, nos termos do art. 6º da referida lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL, órgão de caráter administrativo e deliberativo, o desempenho das seguintes atribuições, dentre outras correlatas e complementares:

I - definir o Plano Anual de Aplicação dos recursos;

II - aprovar a proposta orçamentária anual;

III - administrar e controlar os recursos colocados à disposição do Fundo;

IV - coordenar, acompanhar e fiscalizar a realização de despesas.

Art. 3º Compete à Presidência do Conselho Gestor do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL, exercida pelo Secretário de Estado da SEAG, o desempenho das seguintes atribuições, dentre outras correlatas e complementares

I - presidir as reuniões ao Conselho;

II - orientar e fiscalizar a execução das resoluções do Conselho;

III - representar o Fundo em todos os atos em que o mesmo for parte;

IV - designar, quando necessário, comissões de sindicância;

V - editar Resoluções sobre as decisões do Conselho Gestor;

VI - designar relatores para os processos a serem analisados;

VII - solicitar, quando necessário, o apoio técnico especializado de outros órgãos da Administração Pública Estadual para elaboração e acompanhamento de projetos, convênios, contratos assinados à conta do Fundo;

VIII - apresentar, no final do exercício financeiro, ao Conselho Gestor, prestação de contas circunstanciada das movimentações financeiras do Fundo.

Art. 4º Os membros suplentes do Conselho Gestor deverão ser indicados, pelos respectivos titulares, à Presidência do Conselho, e serão designados por decreto juntamente com os membros titulares.

Art. 5º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente no segundo trimestre do ano, antecedendo à época de elaboração do orçamento estadual, para aprovação da proposta orçamentária do Fundo Especial de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º O Conselho Gestor se reunirá extraordinariamente para as demais deliberações, inclusive aquelas previstas nos incisos I, III e IV, do art. 2º, bem como quando houver solicitação formal feita pela maioria simples de seus membros.

§ 2º O quórum para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias será de maioria simples dos seus membros.

§ 3º A aprovação dos assuntos em votação nas reuniões ocorrerá pela maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião e, em caso de empate, o Presidente do Conselho Gestor proferirá o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor poderá estabelecer procedimentos necessários para o pleno funcionamento da aplicação dos recursos do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL.

Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Gestor, o desempenho das seguintes atribuições, dentre outras correlatas e complementares:

I - secretariar as reuniões do Conselho Gestor do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL;

II - resolver todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo;

III - cumprir as resoluções do Conselho ou determinar medidas e providências para seu cumprimento;

IV - expedir, quando autorizado pelo presidente, as correspondências relativas aos assuntos do Fundo;

V - providenciar as medidas necessárias para a convocação e realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor;

Parágrafo único. o Secretário Executivo será designado por ato do Secretário de Estado da SEAG.

Art. 6º São competências da SEAG, na qualidade de gestora operacional e financeira do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL:

I - encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo, devidamente aprovada pelo Conselho Gestor;

II - assumir compromissos, por conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;

III - realizar licitações e contratações, em conformidade com a legislação em vigor, para a realização de despesas à conta do Fundo;

IV - apresentar ao Conselho Gestor, quando solicitado, relatório das atividades desenvolvidas, instruídos com os respectivos instrumentos comprobatórios;

V - realizar a gestão financeira dos recursos do Fundo.

Art. 7º Os recursos do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta específica, sob a denominação de "Fundo Especial de Apoio ao Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável", que será movimentada pela SEAG, de acordo com as deliberações do Conselho, sob a forma de resolução.

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito celebradas entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES serão mantidos e movimentados em conta específica vinculada ao Fundo Especial de Apoio ao Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável no BANESTES.

§ 2º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do BANESTES, vinculada ao FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL.

§ 3º Os recursos do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL, não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 8º O FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º Os recursos do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL provenientes de operação de crédito com o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Gestor, na qualidade de responsável pela administração do FEAP - RURAL SUSTENTÁVEL.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de abril de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado