Decreto nº 3963- R DE 15/04/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2016

Rep. - Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185. [.....]

§ 7º [.....]

I - [.....]

k) outros documentos que a Gefis julgar necessários;

[.....]

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j.

[.....]

Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:

[.....]

IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - os incisos III, IV e VI do art. 107; e

II - as alíneas b e e do inciso I, e a alínea c do inciso III, do § 7º do art. 185.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de abril de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

* Republicado por ter sido redigido com incorreção.