Decreto nº 3.963 de 05/02/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 fev 2010
Dispõe sobre a cessão de crédito, por meio de consignação, relativo ao Termo de Acordo Indenizatório, oriundo do Mandado de Segurança nº 3713/2008 concretizado por meio da Lei nº 2.163, de 20 de outubro de 2009.
O Governador do Estado de Tocantins, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Incumbe à Secretaria da Administração executar e controlar as cessões de crédito, por meio das operações de consignação, incidentes sobre os valores reconhecidos judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 3713/2008, creditado em favor dos servidores do Quadro-Geral contemplados pela Lei nº 2.163, de 20 de outubro de 2009.
§ 1º A Secretaria de Administração deverá elaborar relação consolidada e anuída pela Procuradoria-Geral do Estado, constando os nomes dos beneficiários, com a indicação dos respectivos números de CPF, contas bancárias, valores mensais e totais, número de parcelas, bem como a ressalva daqueles cujos valores não estarão disponíveis para consignação, em razão de que serão depositados em juízo ou outra impossibilidade.
§ 2º A Secretaria da Administração fará a compilação dos dados referentes à consignação e os encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, responsável pela efetivação dos pagamentos que devem ser creditados em favor dos beneficiários, em juízo ou em conta bancária, e/ou em favor das Entidades consignatárias, bem como da retenção dos custos operacionais a serem repassados ao Fundo de Modernização da Gestão Pública - FUNGESP.
§ 3º Compete à Secretaria da Fazenda, quando da transferência para as consignatárias do montante das consignações, reter o correspondente a 1% e transferi-lo ao FUNGESP, a título de custos operacionais das consignações, fixados no § 3º do art. 5º deste Decreto.
Art. 2º Somente será operacionalizada a consignação facultativa, na qual o desconto incidirá sobre as parcelas a vencer da verba indenizatória a que o consignado tem direito, mediante sua prévia e formal autorização e anuência do consignante.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Consignante, o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Administração;
II - Consignatária, a Entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas;
III - Consignados, os servidores do Quadro-Geral contemplados pela Lei nº 2.163/2009;
IV - Sistema Integrado de Consignação - SiConsig, sistema acessado no ambiente virtual do Portal da Secretaria da Administração, pelo qual são gerenciadas as averbações de consignações facultativas, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - Base de Cálculo para a Margem Consignável, o valor das indenizações a serem recebidas pelos consignados;
VI - Margem Consignável, o valor máximo de consignação facultativa atribuído aos consignados;
VII - Inclusão de Consignação, o ato que consiste no lançamento da consignação no SiConsig;
VIII - Renegociação de Dívida, o ato que consiste em negociar novamente a dívida consignada entre o consignado e a consignatária;
IX - Liquidação de Dívida entre Consignatárias, o ato que consiste na liquidação, por parte de uma consignatária, de dívida consignada contraída pelo consignado junto a outra consignatária;
X - Liquidação Antecipada de Dívida, o ato que consiste na liquidação, de forma parcial ou total, de dívida consignada antes do prazo previsto.
Art. 4º São admitidas como Entidades consignatárias, nos termos deste Decreto:
I - entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;
II - instituições financeiras e cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central.
Art. 5º A operacionalização das consignações facultativas de que trata este Decreto é condicionada a convênios celebrados entre o consignante e as entidades consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 2.163/2009.
§ 1º Deverão ser observadas, no que couber, as regras de operacionalização do Decreto nº 3.197, de 7 de novembro de 2007, o qual será aplicado subsidiariamente.
§ 2º Os créditos a que tem direito os consignados têm natureza indenizatória, podendo a margem Consignável ser de até 100% da base de cálculo, no momento da contratação da consignação.
§ 3º Os custos operacionais das consignações facultativas de que trata este Decreto é de 1%, calculados sobre o valor total consignado mensalmente, os quais são cobertos pelas entidades consignatárias em favor do FUNGESP.
§ 4º As consignações de que trata este Decreto terão como prazo limite o pagamento da última parcela indicada no art. 2º, § 6º, inciso II, da Lei nº 2.163/2009.
§ 5º A entidade interessada em se credenciar como consignatária deve apresentar, no que couber, a documentação constante do Anexo I do Decreto nº 3.197/2007.
§ 6º As consignações oriundas deste Decreto produzem os mesmos efeitos das cessões de créditos previstas no Capítulo I do Título II do Livro I da Parte Especial do Código Civil, devendo a consignatária, juntamente com a documentação indicada no § 5º deste artigo, demonstrar a anuência da entidade impetrante do Mandado de Segurança referido no art. 1º da Lei nº 2.163/2009.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, é o Secretário de Estado da Administração autorizado a celebrar convênios, acordos e ajustes com as entidades consignatárias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de fevereiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho
Secretário de Estado da Administração
Haroldo Carneiro Rastoldo
Procurador-Geral do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Republicado por Incorreções.