Decreto nº 39.551 de 18/11/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 1994

Regulamenta a Lei nº 8.943, de 28 de setembro de 1994, dando nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976

Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.943, de 29 de setembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.943, de 29 de setembro de 1994, fica regulamentada com a alteração da redação dos dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, na seguinte conformidade:

I - o art. 4º:

"Art. 4º São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados e como fontes estacionárias, todas as demais.";

II - os arts. 80 e 81:

"Art. 80 - As infrações às disposições da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento, bem como às normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da CETESB, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 81. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 a 10 000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo;

V - demolição;

VI - suspensão de financiamentos e benefícios fiscais;

VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos III a VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.";

III - os arts. 84 a 87:

"Art. 84 - A penalidade de multa a que se refere o inciso II do art. 81 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites:

I - de 10 a 1 000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;

II - de 1001 a 5 000 vezes o valor da UFESP, nas infrações graves;

III - de 5 001 a 10 000 vezes o valor da UFESP, nas infrações gravíssimas.

Art. 85. A penalidade de multa será imposta quando da constatação da irregularidade ou, quando for o caso, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a irregularidade.

Parágrafo único. No caso de fontes móveis as penalidades de multa serão aplicadas observado o seguinte:

1. para a mesma fonte, deverá ser lavrado um auto de infração para cada irregularidade cometida e constatada;

2. desde que decorridos 10 (dez) dias da data da última autuação, pela mesma infração.

Art. 86. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 1º Caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar que motivou a aplicação da multa anterior.

§ 2º Para as fontes móveis, não será considerada reincidência se:

1. entre a infração cometida anteriormente e a nova constatação houver decorrido um ano;

2. no período de um ano a mesma fonte sofrer autuações da mesma natureza por mais de quatro vezes.

§ 3º No caso de infração a vários dispositivos referidos num único auto de infração, ficará caracterizada a reincidência naquele que volte a ser infringido.

Art. 87. Nos casos de infração continuada, a critério da CETESB, poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da UFESP.

§ 1º Considera-se em infração continuada a fonte poluidora do meio ambiente que:

1. estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;

2. esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças;

3. permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas da CETESB, após o decurso de prazo concedido para sua correção.

§ 2º No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da CETESB, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator.

§ 3º O deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a incidência da multa.

§ 4º A multa diária, que não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição, cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.

§ 5º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à CETESB e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação feita.

§ 6º Persistindo a infração após o período referido no § 4º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 81 deste Regulamento.";

IV - os arts. 89 a 92:

"Art. 89 - As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de obras e construção executadas sem as necessárias licenças da CETESB, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições da lei, deste Regulamento ou das normas deles decorrentes.

Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas a partir de primeira reincidência na infração.

Art. 90. As penalidades de apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo, poderão ser aplicadas nos casos de risco à saúde pública ou, a critério da CETESB, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.

§ 1º No caso de fontes móveis, a imposição de penalidade de recolhimento, se temporária, implicará na permanência do veículo em local pela CETESB até que a irregularidade constatada seja sanada.

§ 2º O recolhimento definitivo implicará na proibição de sua circulação.

Art. 91. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III, IV e VII do art. 81 deste Regulamento será efetuada com requisição de força policial.

Art. 92. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter:

I - identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço completo, CPF ou CGC;

II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III - o local, data e hora do cometimento da infração;

IV - a disposição normativa em que se fundamenta a infração;

V - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

VI - nome e assinatura da autoridade autuante.

Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração, bem como do auto de inspeção de que trata o inciso III do art. 78 deste Regulamento, alternativamente da seguinte forma:

1. pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;

2. por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (A.R.);

3. por publicação no Diário Oficial do Estado;

4. por notificação extrajudicial.";

V - o art. 95:

"Art. 95 - As penalidade previstas nos incisos III a VII do art. 81 deste Regulamento serão aplicadas da seguinte forma:

I - pelo secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB, quando se tratar de interdição temporária ou definitiva, embargo, demolição ou suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

II - pelo Diretor-Presidente da CETESB, por proposta da área competente, quando se tratar de apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo.";

VI - os arts. 98 e 99:

"Art. 98 - O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa, Nossa Caixa - Nosso Banco S. A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela área competente.

Art. 99. A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para os efeitos deste Regulamento, o mesmo índice que a substituir.";

VII - os arts. 101 e 102:

"Art. 101 - O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo se as medidas propostas forem aceitas pela CETESB e quando:

1. se tratar da primeira penalidade imposta;

2. a penalidade aplicada for de natureza gravíssima.

§ 2º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor.

§ 3º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista no parágrafo anterior se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas específicas, nos prazos estabelecidos.

Art. 102. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:

I - ao Gerente da área competente da CETESB, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa;

II - ao Secretário do Meio Ambiente, quando da aplicação da penalidade de apreensão ou recolhimento;

III - ao Governador do Estado, quando se tratar das demais.";

VIII - o art. 106:

"Art. 106 - As restituições de multa resultante de aplicação deste Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor recolhido.

Parágrafo único. As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao Gerente da área competente da CETESB, por meio de petição que deverá ser instruída com:

1. identificação do infrator e seu endereço completo;

2. número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

3. cópia da guia de recolhimento;

4. comprovante do acolhimento do recurso apresentado."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os arts. 7º do Decreto nº 15.245, de 23 de julho de 1980, e 1º do Decreto nº 27.399, de 24 de setembro de 1987, na parte em que tiveram suas redações alteradas por este decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Édis Milaré Secretário do Meio Ambiente

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1994.