Decreto nº 39540 DE 17/09/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 set 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 88/2018-GPIN/ DCI /SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275º reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução nº 4 /2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 147/2018-SEPLANCTI;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006872.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e I ntermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Bloco 3 Gilberto Mestrinho - MANAUS-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0002-00 e no CCA sob o nº 06.300.935-8, para fabricação do produto Artefato (componente) a partir de Laminado (chapa) de Aço - NCM/SH 7326.19.00 e 8415.90.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A; sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda