Decreto nº 3954 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 mai 2024

Dispõe sobre a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais (frutos, sementes, amêndoas, mudas, hastes) das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania, no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 112, de 11 de dezembro de 2020, na Portaria SDA nº 703, de 21 de dezembro de 2022, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na Portaria nº 7833, de 5 de dezembro de 2022, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ),

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido, no Estado do Pará, a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais (frutos, sementes, mudas, hastes) das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania, e outras hospedeiras de Moniliophthora roreri provenientes dos Estados com ocorrência da praga.

Parágrafo único. A proibição disposta no caput deste artigo se aplicará a todos os artigos regulamentados capazes de veicular a praga.

Art. 2º O trânsito interestadual de semente, mudas, frutos ou qualquer parte propagativa de espécies vegetais hospedeiras da M. roreri deve comprovar a origem através de nota fiscal, do certificado de semente ou do termo de conformidade, de acordo com a Lei Federal nº 10.711, de 5 de outubro de 2003, e o Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º As Amêndoas de cacau fermentadas e secas, provenientes de áreas de ocorrência M. roreri, poderão adentrar no território paraense desde que classificadas na origem, como Tipo 1 ou Tipo 2, e acondicionadas em sacarias novas.

§ 1º As partidas de amêndoas de cacau deverão estar acompanhadas do certificado ou laudo de classificação do produto confie da nota fiscal da sacaria.

§ 2º A classificação de amêndoas de cacau deve observância à Instrução Normativa MAPA nº 38, de 23 de junho de 2008, que estabelece o Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, no beneficiamento, na recepção e na embalagem de amêndoas de cacau ficam obrigadas a se cadastrar na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).

Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade do cadastramento das áreas com cultivo de cacau e cupuaçu, como mecanismo de rastreabilidade para atestar a comprovação de origem e consolidar dados oficiais sobre as cadeias produtivas desses frutos.

Art. 6º Cargas compostas por vegetais ou partes de vegetais dos gêneros Theobroma e Herrania, oriundas de outras unidades da Federação, cujo transportador não apresente a documentação de trânsito exigida nas barreiras de fiscalização zoofitossanitárias do Estado do Pará, ou a documentação apresentada esteja em desacordo com as exigências da legislação em vigor, terão sua carga impedida de ingressar e transitar em território paraense.

Parágrafo único. Caso as cargas descritas no caput deste artigo sejam interceptadas no interior do Estado, sem a documentação de trânsito exigida, ou apresentem irregularidades na documentação, o vendedor, o transportador e o adquirente da carga serão autuados e a carga será apreendida e sujeita às medidas previstas no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e às sanções da Lei Estadual nº 7.392, de 7 de abril de 2010.

Art. 7º Para fins de ingresso no Estado do Pará, as embarcações, veículos tipo carretas, caminhões, ônibus e veículos de passeio estão sujeitos à inspeção fitossanitária e aos procedimentos de fiscalização previstos em lei.

Art. 8º Caberá ao Governo do Estado, através de seus órgãos, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), dentro de suas competências, a responsabilidade de fazer cumprir o estabelecido neste Decreto.

Art. 9º Para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização sanitária vegetal constantes do presente Decreto, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), através do Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente Fiscal Agropecuário, no exercício de suas atribuições legais e devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados que contenham os produtos de que tratam este Regulamento, dentre eles vegetais, partes de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais, resíduos de valor econômico, restos culturais, veículos, máquinas, equipamentos e embalagens.

Art. 10. Em caso de suspeita de irregularidades, caberá à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), por provocação ou iniciativa própria, verificar a situação e as condições do material referido no art. 9º deste Decreto junto ao produtor, transportador ou comerciante.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado