Decreto nº 39539 DE 17/09/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 set 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária CERAS JOHNSON LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 108/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução nº 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 148/2018-SEPLANCTI;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00006873.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida na Avenida Professor Paulo Graça, 1901, Tarumã - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.122.466/0007-04 e no CCA sob o nº 06.200.538-3, para fabricação do produto DESINFETANTES, NCM/SH 3808.94.29, enquadrado como bem final, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no inciso I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda