Decreto nº 39538 DE 17/09/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 set 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária DMN ESTALEIRO DA AMAZÔNIA LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 97/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução nº 4/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 149/2018-SEPLANCTI;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00006875.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DMN ESTALEIRO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Pajurazinho, nº 11.299, Distrito Industrial II - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.378.697/0001-80 e no CCA sob o nº 06.200.809-9, para fabricação do produto Tanque Metálico para Líquidos Diversos, NCM/SH 7309.00.90 enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto elencado no caput faz jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), para o bem final quando for destinado a empresas de construção civil e obras congêneres; conforme o disposto no § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamente aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda