Decreto nº 39.466 de 04/11/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 97/94, 98/94, 104/94, 106/94, 108/94, 116/94, 121/94 e 127/94 e o Protocolo ICMS-20/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 39.399, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o parágrafo único do artigo 281:

"Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-127/94).";

II - a Nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-116/94).";

III - o item 3 da Tabela II do Anexo III:

"3 Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com a redação do Convênio ICMS-104/94):

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.

NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas ou outros insumos utilizados na fabricação e comercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

IV - o item 37 do Anexo IV:

37 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

NOTA ÚNICA: EXCLUEM-SE OS FRESCOS

37.1 COCOS

Sem casca, mesmo ralados 0801.10.0200 80

37.2 CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)

Com casca, desidratada 0801.20.0200

Sem casca, seca 0801.20.0300

- a partir de 24.10.94 (Convênio ICMS-121/94) 46,16

Outras 0801.20.9900 100

37.3 CASTANHA DE CAJU

Sem casca 0801.30.0200

- a partir de 29.4.91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 65";

V - A Nota Única do item 81 do Anexo IV:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 81:

1. a pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS-64/92);

2. a resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS-92/94).";

VI - o subitem 340.3 do Anexo IV:

"340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")

- de 24.10.94 a 30.4.95, em relações às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93, ICMS-108/94 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 15) 30,8 a partir de 01.5.95 100"

VII - o subitem 342.1 do Anexo IV:

"342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("Tectona grandis")

- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93, ICMS-108/94 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) 30,8

- a partir de 01.5.95 100";

VIII - o subitem 345.1 do Anexo IV:

"345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("Tectona grandis")

- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93, ICMS-108/94 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) 30,8

- a partir de 01.5.95 100";

IX - o subitem 346.1 do Anexo IV:

"346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("Tectona grandis")

- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93, ICMS-108/94 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) 30,8

- a partir de 01.5.95 100";

X - o subitem 348.1 do Anexo IV:

"348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("Tectona grandis")

- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93, ICMS-108/94 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) 30,8

- a partir de 01.5.95 100";

XI - o item 20 da Tabela II do Anexo VI:

"ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ATIVIDADE DIA DO MÊS   DIA DO MÊS DIA DO MÊS

ECONÔMICA SUBSEQÜENTE   SUBSEQÜENTE SUBSEQÜENTE

AO DA AO DA AO DA APU-

OCORRÊNCIA DO OCORRÊNCIA DO RAÇÃO

FATO GERADOR FATO GERADOR

20 99.844   10";

(Protocolo ICMS-20/94)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - à Tabela I do Anexo I, o item 30:

"30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob regime de "drawback", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual legislação estabeleça a manutenção do crédito;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1. ato concessório aditivo emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do até concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

NOTA ÚNICA - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 2, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".";

II - à Tabela II do Anexo I, o item 66:

"66 Saídas promovidas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-98/94):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";

III - ao item 282 do Anexo IV, a Nota Única:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 282 a rutina, classificada no código 2938.10.0100, a quercitina e a rhamnose, ambas classificadas no código 2938.10.9900 (Convênios ICMS-90/94, ICMS-91/94 e ICMS-93/94.".

Art. 3º Fica o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S. A. - IPT dispensado do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no recebimento decorrente da importação das mercadorias classificadas nos códigos 4016.99.9900, 8419.89.9900, 8421.39.9900, 8474.20.0500, 8514.30.9900, 9017.80.0299, 9024.80.9999, 9027.10.0000, 9027.80.0300, 9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicadas nas Declarações de Importação nº s 052029 e 052030, ambas de 3 de agosto de 1994, decorrentes de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-106/94).

Art. 4º Ficam cancelados os créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1º de março de 1989 a 24 de outubro de 1994, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos (Convênio ICMS-97/94).

Art. 5º Fica revogado o item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-94/94).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1994, o inciso XI do artigo 1º;

II - 5 de outubro de 1994, o inciso I do artigo 1º;

III - 24 de outubro de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 1º, os incisos I, II e III do artigo 2º e o artigo 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1994.

OFÍCIO GS-CAT 1.314/94

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos convênios e protocolo celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro próximo passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto nº 39.399, de 20 de outubro de 1994.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.

O artigo 1º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, como segue:

1 - o inciso I altera a redação do parágrafo único do artigo 281, para diminuir de 50% para 45% o percentual de margem de lucro no regime de substituição tributária de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, para efeito de estabelecer a base de cálculo do imposto, na hipótese de inexistir preço de venda a consumidor fixado por órgão competente.

2 - o inciso II dá nova redação à Nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção para as exportações de pasta química de madeira, produto semi-elaborado;

3 - o inciso III modifica o item 3 da Tabela II do Anexo III, com a finalidade de definir com precisão os produtos de cristal e porcelana a serem beneficiados com crédito presumido de 50% nas respectivas saídas.

4 - o inciso IV altera o item 37 do anexo IV, prevendo redução para 46,16%, a partir de 24 de outubro de 1994, do percentual tributado da base de cálculo nas exportações de castanha-do-pará (produto semi-elaborado), que até então eram integralmente tributadas;

5 - o inciso V dá nova redação à Nota Única do item 81 do Anexo IV, para excluir a resina de jalapa da relação de produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação na exportação, em decorrência de reclamação formulada nos termos da Lei Complementar federal nº 65/91, de 15 de abril de 1991;

6 - os incisos VI a X alteram, respectivamente, os subitens 340.3, 342.1, 345.1, 346.1 e 348.1 do Anexo IV, para incluir as tecas entre as espécies de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptus, beneficiadas com uma redução de base de cálculo para 30,8% nas exportações;

7 - o inciso XI modifica o item 20 da Tabela II do Anexo VI, com o objetivo de antecipar para o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração o prazo de recolhimento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para consumo no território paulista, por contribuintes dos Estados do Paraná e Santa Catarina.

O artigo 2º desta minuta acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, na seguinte conformidade:

1 - o inciso I introduz o item 30 à Tabela I do Anexo I, para dispor sobre a isenção do ICMS nas importações de mercadorias sob o regime de "drawback" por tempo indeterminado, benefício que até então vigorava por prazo certo, de acordo com o item 2 da Tabela II do Anexo I do mencionado Regulamento, cuja revogação é proposta pelo artigo 5º desta minuta;

2 - o inciso II acrescenta à Tabela II do Anexo I o item 66, para isentar do ICMS as saídas de cadeiras de rodas, outros veículos e próteses articulares, destinados a deficientes físicos, ocorridas até 31 de dezembro de 1995, objetivando tornar mais acessível a aquisição desses produtos;

3 - o inciso III acrescenta Nota Única ao item 282 do Anexo IV, para excluir a rutina, a quercitina e a rhamnose da relação de produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação na exportação, em decorrência de reclamação formulada nos termos da Lei Complementar federal nº 65/91, de 15 de abril de 1991.

O artigo 3º dispensa o IPT do pagamento do ICMS devido sobre a importação de mercadorias sem similar nacional para serem utilizadas em pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency.

O artigo 4º cancela créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas.

O artigo 5º, como já anunciado anteriormente, revoga o item 2 da Tabela II do Anexo I, que cuidava da isenção para as importações sobre o regime de "drawback", uma vez que o benefício passou a vigorar por tempo indeterminado.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

José Fernando da Costa Bouchinhas

Secretário Interino da Secretaria da

Fazenda do Estado de São Paulo

Excelentíssimo Senhor

Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes