Decreto nº 3.945 de 20/01/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jan 2010
Regulamenta a política de microcrédito do Estado, na conformidade do art. 1º da Lei nº 1.197, de 13 de dezembro de 2000, e suas alterações.
(Revogado pelo Decreto Nº 5306 DE 11/09/2015):
O Governador do Estado Do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - FUNDES são destinados a financiar os bens, serviços e empreendimentos constantes no art. 1º da Lei nº 1.197, de 13 de dezembro de 2000, em favor de pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as exigências cadastrais definidas pelo Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO.
Art. 2º Os mútuos serão escalonados nos limites:
I - de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, isentos de encargos financeiros, mas deduzidos 4,2% para constituição de fundo destinado ao custeio de inadimplência e 1,8% para suporte operacional;
II - acima de R$ 10.001,00 com encargos financeiros de 0,75% ao mês ou 9% ao ano.
§ 1º Em casos de renegociação de contratos vencidos, os prazos e as condições serão definidos pelo Presidente do PRODIVINO e gestor do FUNDES.
§ 2º Em casos de falecimento, com a devida comprovação da certidão de óbito, ou aposentadoria por invalidez do mutuário, as prestações restantes serão quitadas pelo fundo de inadimplência.
§ 3º Nos contratos de mútuo destinados à aquisição de lote, construção, reforma e ampliação de moradias para servidores públicos estaduais efetivos, os encargos financeiros não excederão a 6% ao ano.
Art. 3º A liberação dos recursos é submetida à prévia análise do Presidente do PRODIVINO.
Art. 4º Os contratos de mútuo terão os seguintes prazos:
I - para os programas de geração de renda:
a) até 24 meses, com até quatro de carência, para capital de giro;
b) até 36 meses, com até seis de carência, para investimento;
II - até 84 meses, em favor de pessoas jurídicas, públicas e privadas, para aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos de trabalho;
III - até 300 meses, com seis meses de carência, destinados à aquisição de lotes urbanos, para servidores públicos efetivos, em parceria com a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento;
IV - até 300 meses, destinados à construção, reforma ou ampliação de moradia, para servidor público efetivo, em valores definidos por portaria do presidente do PRODIVINO;
V - até 24 meses, para as pequenas necessidades pessoais do mutuário, em caráter de emergência, no valor máximo de R$ 1.500,00, com seis meses de carência;
VI - até 84 meses, com carência máxima de dois anos, destinados às indústrias, agroindústrias, oficinas de produção artesanal, associações, sociedades cooperativas e empresas individuais ou coletivas;
VII - até 36 meses, com 12 meses de carência, para projetos de agricultura familiar, com elaboração e assistência técnica do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS e Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para pessoas físicas e jurídicas, a saber:
a) pessoa física - produtor rural que utilize mão de obra predominantemente familiar, resida na propriedade e dependa da renda auferida na propriedade para manutenção familiar:
1. características do financiamento:
1.1. de R$ 1.000,00 a 10.000,00 para custeio e investimento, isentos de encargos financeiros, porém deduzidos 6% ao ano, na conformidade do art. 2º deste Decreto;
1.2. os valores, prazos e carências deverão ser objetos de estudo e aprovação do RURALTINS, com laudo técnico;
1.3. documentação exigida - que será estabelecida por portaria da Presidência do PRODIVINO;
b) pessoa jurídica - cooperativas, microempresas, empresas cadastradas no SIMPLES e pequenas indústrias:
1. de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00;
2. documentação exigida - Instrução Normativa da Presidência do PRODIVINO.
Parágrafo único. O gestor do PRODIVINO poderá efetuar convênio com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, IGEPREV-TOCANTINS e Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS para atender na modalidade da assistência financeira aos servidores públicos efetivos, dentro dos critérios do PRODIVINO.
Art. 5º Os encargos incidentes sobre as operações referidas no inciso VII do art. 4º deste Decreto são exigíveis, na oportunidade do pagamento das prestações, à taxa de 9% ao ano.
Art. 6º Os financiamentos serão garantidos por:
I - título de crédito avalizado, para valores de até R$ 10.000,00;
II - garantia fiduciária, cedular, pignoratícia ou hipotecária, conforme o caso, para valores acima de R$ 10.001,00.
Parágrafo único. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 7º Além do disposto neste regulamento e legislação específica, o FUNDES poderá financiar e repassar recurso a fundo perdido, cestas básicas de materiais de construção a pessoas carentes no valor máximo de R$ 1.500,00.
Art. 8º Relativamente à operacionalização dos recursos do FUNDES, compete ao PRODIVINO:
I - definir as exigências cadastrais de que trata o art. 1º deste Decreto;
II - aplicar, nos termos estabelecidos em lei e neste regulamento, os recursos financeiros do FUNDES;
III - celebrar contratos e convênios, firmando-os juntamente com o gestor do FUNDES, para o desenvolvimento de programas e projetos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - gerir as operações de financiamento realizadas;
V - publicar, no Diário Oficial do Estado, os extratos dos contratos de mútuo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. São revogados os arts. 2º e 3º do Decreto nº 324, de 18 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 864, de 14 de novembro de 1999.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Melquisedec Magalhães Aires
Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil