Decreto nº 39.436 de 27/04/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 3/99 publicado no Diário Oficial da União de 26/03/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.428, de 26 de abril de 1999:

ALTERAÇÃO Nº 518 - Fica acrescentado o inciso XCVIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XCVIII - operações, no período de 26 de março a 30 de junho de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.

Nota - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 519 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII;

Nota: Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI) e equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII)."

ALTERAÇÃO Nº 520 - Fica acrescentado o Apêndice XIX com a seguinte redação:

"APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Material
Código de NBM/SH-NCM
Conector completo com tampa
3917.40.10
Filme plástico composto de polipropileno e nylon
3920.20.90
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura
3920.42.90
Hemodialisador capilar
8421.29.11
Catéter uretral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)
9018.39.29
Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen
9018.39.29
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)
9018.39.29
Bolsa para drenagem
9018.90.99
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)
9021.50.00
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
Rins artificiais
9018.90.40
Linhas arteriais
9018.90.99
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo (1)
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.91
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)
9121.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)
9121.30.11
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30
Patch inorgâncio (por cm2)
9021.90.99
Partes e acessórios para máquinas
9033.00.00
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
Catéter balão para septostomia (1)
9018.39.29
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)
9018.39.29
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Catéter balão para valvoplastia
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia (1)
9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
Espaçador de tendão
9021.11.90
Prótese de silicone (1)
9021.11.90
Componente femural não cimentado (1)
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão (1)
9021.11.10
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
Cabeça intercambiável
9021.11.10
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente patelar (1)
9021.11.90
Componente base tibial (1)
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente femural (1)
9021.11.10
Componente plateau tibial (1)
9021.11.90
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3006.40.20
Catéter atrial/peritoneal
9018.39.29
Catéter ventricular com reservatório
9018.39.29
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Clips para aneurisma
9018.90.95
Conjunto de caráter de drenagem externa
9018.39.29
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
Conector em "Y"
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Catéter ventricular isolado
9018.39.29
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
Introdutor para catéter com e sem válvula
9018.39.29
Kit grampeador intraluminar sap
9018.90.95
Catéter de termodiluição
9018.39.29
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
9021.30.30
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
9021.30.30
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9021.30.30
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.80
Conjunto para autotransfusão (1,2)
9018.39.29
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal
9018.39.29
Prótese valvular mecânica de bola (1)
9021.30.11
Prótese valvular biológica (1)
9021.30.19
Anel para aneloplastia valvular (1)
9021.30.11
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.30
Patch orgânico (por cm2)
9021.90.99
Filtro de linha arterial (1)
9021.90.19
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)
9019.20.90
Reservatório de cardiotomia (1)
9021.90.19
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9019.20.90
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1)
9021.90.19
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1)
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C (1,2)
9019.20.10
Kit cânula
9018.39.29
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
Prótese de aço-teflon (3)
9021.30.80
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente umeral (1)
9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1)
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1)
9021.11.90
Componente glenoidal (1)
9021.11.90
Endroprótese umeral distal com articulação (1)
9021.11.90
Endroprótese umeral total (1)
9021.11.90
Endroprótese umeral proximal (1)
9021.11.90
Endroprótese umeral diafisaria (1)
9021.11.90
Endroprótese femural distal com articulação (1)
9021.11.10
Endroprótese femural proximal (1)
9021.11.10
Endroprótese femural diafisária (1,3)
9021.11.10
Endroprótese total biarticulada (1)
9021.11.10
Endroprótese proximal com articulação (1)
9021.11.90
Endroprótese diafisária
9021.11.90
Placa com finalidade específica L/T/
9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm comprim. até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm compr. acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa auto compress. largura acima 15 mm compr. até 220 mm
9021.19.20
Placa auto compress. larg. acima 15 mm compr. acima 220 mm
9021.19.20
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Conj. placa ang. (placa tubo + paraf. deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Placa jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Conj. placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico)
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para paraf. acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste de compreensão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Grampos de blount
9018.90.95
Grampos de coventry
9018.90.95
Arruela para parafuso
9021.19.20
Arruela em "C"
9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestra
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo barr e tíbias
9021.19.20
Pino de gouffon
9021.19.20
Prego "ops"
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical, diâm.>= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Fio liso de kirschner
9021.19.20
Fio liso de steinmann
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.19.20
Fio rosqueado de kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâm. menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâm.>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio de nylon 8.0 (1)
3006.10.19
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fio de nylon 10.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1)
3006.10.19
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Fixador dinâmico para fêmur
9021.19.20
Clips venoso de prata
9018.90.95
Botão para crâneo
9021.90.99
Dreno para sucção
9018.39.29
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
Substituto temp. de pele (biol./sinte), (por cm2)
9021.90.90
Prótese para esôfago
9021.30.19
Canula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/98, publicado no Diário Oficial da União nº 17/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 521 - No art. 119 é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento varejista, com as referidas mercadorias;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 10/03/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 522 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. 23/98, 67/98 e 97/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IX e é dada nova redação ao item X, conforme segue:

Apêndice II Seção III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Embasamento Legal Específico
ITEM
MERCADORIA
"X
Veículos automotores novos
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 132, 143 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 novos e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98"

ALTERAÇÃO Nº 523 - No art. 119, "caput", nota 01, ficam incluídos:

a) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98, 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98 na alínea "a";

b) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98 na alínea "b".

Art. 4º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 31 e 41/98, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27/07/98 e 17/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 524 - No art. 5º é dada nova redação ao item VII da tabela, conforme segue:

Apêndice II Seção III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Embasamento Legal Específico
ITEM
MERCADORIA
"VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água
CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO
Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98"

ALTERAÇÃO Nº 525 - No art. 112 é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades de Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 519 e 520, a 26 de março de 1999, quanto à alteração nº 521, a 1º de janeiro de 1999, e quanto às alterações 522 e 523, a 1º de abril de 1999.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 1999.