Decreto nº 3943-R DE 05/02/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 fev 2016
Dispõe sobre o financiamento de que trata a Lei nº 2.508 de 1970, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 72912278;
Decreta:
Art. 1º Os financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508 de 1970, observadas as regras estabelecidas no Decreto nº 3.174-R/2012 , incidirão também sobre a parcela do imposto destinado a este Estado, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme os seguintes critérios:
I - nas operações com alíquota do ICMS interestadual superior a quatro por cento, o valor do financiamento será limitado a sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento da parcela do imposto destinado a este Estado;
II - nas operações com alíquota do ICMS interestadual igual ou inferior a quatro por cento, o valor do financiamento será limitado a setenta por cento da parcela do imposto destinado a este Estado.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
CESAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado, em exercício