Decreto nº 3.936 de 24/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2001
Dispõe sobre a contrapartida do Distrito Federal e dos Estados na celebração de convênios destinados à execução do Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos trabalhadores do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 3.794, de 19 de abril de 2001,
Decreta:
Art. 1º A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, será de um por cento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2001; 180º Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra