Decreto nº 39321 DE 12/12/2025
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 dez 2025
Altera o Decreto Nº 35675/2022, que regulamenta a Lei Municipal Nº 18886/2021.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar os procedimentos referentes ao licenciamento e renovação de Anúncios no Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.675, de 01 de junho de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 18.886 de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com alterações e acréscimos a seguir estabelecidos:
“Art. 6º A prioridade na concessão das licenças será apurada de acordo com a data de pagamento da respectiva taxa de análise.
Art. 7º As revisões de processos indeferidos somente serão admitidas nas hipóteses de erro formal ou de equívoco no indeferimento, devendo ser mantidas todas as características do projeto inicialmente apresentado, resguardada, apenas nesses casos, a prioridade na concessão da licença prevista no §1º deste artigo.
Art. 8º Para os efeitos do art. 25 da Lei nº 18.886/2021, considera-se “outdoor” todo painel que não seja luminoso ou possua estrutura de madeira ou ainda aquele que contenha publicidade em forma de cartaz ou mídia estática.
Art. 9º A distância mínima de 3,00m (três metros), definida no inciso VI do artigo 26 da Lei nº 18.886/2021, deverá ser medida da aresta do veículo de divulgação para as divisas laterais e para as edificações existentes no lote.
Art. 10. A veiculação de intervenções artísticas em empenas, permitida no artigo 28 da Lei nº 18.886/2021, por não se tratar de Anúncio publicitário, deverá ser objeto de regulamentação específica por parte da Secretaria de Cultura e da Secretaria Executiva de Inovação Urbana.
Art. 11. Para o cumprimento do disposto no artigo 37 da Lei nº 18.886/2021 referente ao licenciamento de anúncios indicativos, enquanto não estiver implantado o sistema digital de licenciamento, a solicitação deverá ser em meio físico, acompanhada da seguinte documentação:
I.Formulário apropriado, devidamente preenchido em 03 (três) vias;
II.Termos, conforme modelos dos Anexos da Lei 18.886/2021, de acordo com o caso;
III - Alvará de Localização e Funcionamento ou CIM na situação "ativo" da empresa, quando a atividade for de baixo risco, de acordo com a legislação municipal;
IV – Anotação de Responsabilidade (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), atestando a segurança e estabilidade do equipamento, para os anúncios que se enquadrem no parágrafo único do Art. 34 da Lei nº 18.886/2021 e para os anúncios veiculados em estrutura própria, nos termos do Art. 12 da Lei nº 18.886/2021.
Art. 12. O licenciamento do veículo de divulgação para anúncio promocional será concedido pelo prazo de doze meses, renovável por igual período.
Parágrafo único. Quando da instalação do anúncio promocional, deverá constar no equipamento o número da licença, prazo de validade e nome do proprietário do veículo de divulgação.
Art. 13. Para a concessão de licença de veículo de divulgação para anúncio promocional, enquanto não estiver implantado o sistema digital de licenciamento, a solicitação deverá ser em meio físico, acompanhada da seguinte documentação:
I - Formulário apropriado, devidamente preenchido em 03 (três) vias;
II - Representação gráfica do veículo em três vias, composta de:
a. Desenho colorido com dimensões do equipamento, constituído de texto e figuras;
b. Planta de Situação e Locação do imóvel e localização do equipamento;
c. Corte vertical ou vista lateral contendo a altura do equipamento até o solo; e,
d. Material utilizado na confecção do equipamento publicitário.
III - CIM na situação "ativo" da empresa proprietária do veículo de divulgação;
IV. Comprovação da propriedade, posse ou autorização de uso do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação, conforme Anexo I, deste Decreto);
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos responsáveis pela instalação, conservação e manutenção do veículo de comunicação;
Art. 14. Os anúncios promocionais deverão ser renovados anualmente mediante solicitação no órgão licenciador do Município, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Formulário apropriado devidamente preenchido em 2 (duas) vias;
II - Declaração do interessado no qual afirme que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto;
III - CIM na situação "ativo" da empresa proprietária do veículo de divulgação;
IV. Comprovação da propriedade, posse ou autorização de uso do imóvel está instalado o veículo de divulgação, conforme modelo do Anexo I, deste Decreto;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos responsáveis pela conservação e manutenção do veículo de comunicação;
§ 1º O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência anual da licença.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II deste artigo não excluirá o exercício de fiscalização do Município e o cancelamento da licença
na hipótese de descumprimento da legislação vigente.
Art. 15. Os anúncios promocionais deverão ser renovados anualmente mediante solicitação no órgão licenciador do Município, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Formulário apropriado devidamente preenchido em 2 (duas) vias;
II - Declaração do interessado no qual afirme que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto;
III - CIM na situação "ativo" da empresa proprietária do veículo de divulgação;
IV. Comprovação da propriedade, posse ou autorização de uso do imóvel está instalado o veículo de divulgação, conforme modelo do Anexo I, deste Decreto;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos responsáveis pela conservação e manutenção do veículo de comunicação;
§ 1º O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência anual da licença.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II deste artigo não excluirá o exercício de fiscalização do Município e o cancelamento da licença na hipótese de descumprimento da legislação vigente.
§ 3º Até efetiva regularização perante a Municipalidade, está vedada a renovação das licenças dos veículos de divulgação que tenham sido objeto de autuação por infração cujo prazo recursal tenha decorrido in albis ou, apesar de haver recurso interposto, tenha sido indeferido em segunda instância, observadas as regras de procedimento previstas na Lei Municipal nº 18.352/2017.
Art. 16. A instalação de novos anúncios promocionais no espaço urbano do Município somente será permitida nas vias Arteriais Principais desde que estejam voltadas para as mesmas, devidamente identificadas na Lei nº 19.426, de 03 de outubro de 2025, independente do tipo de publicidade, formato, meio ou tecnologia empregada.
§1º Fica vedada a renovação das permissões concedidas até a data da publicação deste Decreto, que não atendam ao critério inscrito no caput deste artigo;
§2º As permissões não renovadas nos termos do § 1º deste artigo deverão ser removidas integralmente pelo responsável no prazo previsto no respectivo instrumento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.”
Art. 17. Consideram-se as câmeras de segurança instaladas em logradouro público ou em bem de uso comum do povo, com a finalidade de prestar um serviço ou utilidade pública, como sendo equipamento de mobiliário urbano, conforme previsão do parágrafo único, alínea “q”, do art. .33 da Lei Municipal nº 18.886 de 29 de dezembro de 2021.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do Recife, em conjunto com os demais órgãos competentes, adotar as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à atualização cadastral dos anúncios e à fiscalização do cumprimento das novas regras.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de dezembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento