Decreto nº 3.931 de 18/12/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2007

Regulamenta o tratamento favorecido, simplificado e diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, no âmbito do poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-03311/2007, Considerando a necessidade de atender e dar efetividade aos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, bem como aos artigos 42 a 49 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com vistas ao fomento e desenvolvimento do Estado de Alagoas,

DECRETA:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens e serviços, inclusive aqueles referentes à construção civil, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, deverá conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações realizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas deverá, sempre que possível:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas regionalmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a divulgação dos processos licitatórios e auferir a participação das mesmas;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que possam adequar os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte situadas no Estado de Alagoas.

Art. 3º As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, deverão ser, nos casos de empate, assim entendidas as hipóteses disciplinadas pelos arts. 5º e 6º deste Decreto, preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte situadas no Estado de Alagoas.

Art. 4º Nas licitações realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas, as microempresas ou empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida no edital para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase recursal.

§ 3º A prorrogação prevista no § 1º deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida por escrito pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, desde que devidamente justificada.

§ 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a menor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será o objeto adjudicado em seu favor;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 6º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 7º A Administração deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 8º O valor licitado por meio do disposto no artigo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada exercício financeiro.

Art. 9º Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das MPE a declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da mesma Lei.

Art. 10. Na realização dos processos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo Estadual, será adotado, preferencialmente, a modalidade Pregão.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, a implantação de controle estatístico para acompanhamento de participação das ME e EPP nas suas contratações.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as demais disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador