Decreto nº 39304 DE 19/07/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 jul 2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 73/2018-GPIN/DCl/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução nº 3/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 103-A;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00005338.2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA., estabelecida na Avenida Paris, nº 14, Quadra 8, sala 1-Parte, Conjunto Campos Elíseos, Planalto - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.230.380/0004-80 e no CCA sob os nº 06.300/DIRATDIRBENSPREV978-1 e 06.201.199-5, para fabricação dos seguintes bens:
I - Resina Termoplástica Extrudada (apresentada na forma de grânulos), NCM/SH - 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva), NCM/SH - 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90;
III - Artigo de Matéria Plástica (exceto poliestireno expansível), para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.
§ 1º Os produtos relacionados nos incisos I e III do caput deste artigo, quando destinados à incorporação no processo produtivo de outro estabelecimento industrial, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo quando destinados ao consumo final nos termos do inciso VIII do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, goza de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º Os produtos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente de estarem enquadrados como bem intermediário ou bem final, estão obrigados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas), de que trata o item 8 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção relativo ao produto relacionado no inciso III do caput deste artigo será expedido somente após a comprovação do cumprimento das seguintes etapas de produção:
I - recebimento, inspeção de entrada e armazenagem temporária de insumos;
II - separação e entrega de insumos;
III - extrusão;
IV - tecelagem;
V - impressão;
VI - corte;
VII - acabamento;
VIII - controle de qualidade;
IX - embalagem;
X - expedição.
§ 5º As etapas de extrusão e tecelagem previstas nos incisos III e IV do § 4º devem obedecer ao cronograma de verticalização ou agregação do processo produtivo, a seguir discriminado:
I - ano 3: 10% (dez por cento) da produção total;
II - ano 4: 20% (vinte por cento) da produção total;
III - ano 5: 30% (trinta por cento) da produção total;
IV - ano 6: 40% (quarenta por cento) da produção total;
V - ano 7: 50% (cinquenta por cento) da produção total.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda