Decreto nº 3.929 de 13/01/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Regulamenta a Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003, que institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 4944 DE 27/11/2013):

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003, que passa a ser denominado "Pró-Cultura."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

Art. 2º. São apoiados, na execução do Pró-Cultura, os projetos e ações artístico-culturais:

I - cuja iniciativa seja de pessoa física ou jurídica;

II - desenvolvidos diretamente pela Secretaria da Cultura e pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins - FUNCULT.

Parágrafo único. Os projetos e ações, de que trata este artigo, destinam-se às finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 2º Na execução do Pró-Cultura, serão apoiados projetos e ações de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, destinados as finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 1.402/2003.

Art. 3º. O Pró-Cultura, administrado pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT, recebe o apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura - CEC-TO.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 3º O Pró-Cultura é administrado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins e recebe apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

Art. 4º. Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura e as ações artístico-culturais, desenvolvidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT, são enquadrados em um ou mais segmentos a seguir especificados:

I - artes cênica, visual e audiovisual;

II - literatura;

III - música;

IV - artesanatos;

V - bibliotecas;

VI - arquivos;

VII - museus;

VIII - culturas populares;

IX - patrimônios cultural, material e imaterial e expressões das culturas negra e tradicional (quilombolas e indígenas);

X - eventos constantes do Calendário Cultural do Estado e atividades artístico-culturais consideradas de caráter relevante pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT;

XI - pesquisas científicas na área da cultura tocantinense.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 4º Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura devem se enquadrar em um ou mais dos segmentos artístico-culturais a seguir especificados:

I - artes cênicas, plásticas e visuais;

II - audiovisual;

III - artesanato;

IV - biblioteca, arquivo e museu;

V - literatura;

VI - música;

VII - patrimônio cultural material e imaterial e expressões das culturas negras e quilombolas, indígenas e das populações tradicionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo terão até 80% de seu custo financiado com recursos do Fundo Cultural.

Art. 5º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Projeto Cultural - a proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes ou a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial e natural do Estado do Tocantins;

II - Proponente - a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no Estado do Tocantins há, no mínimo, três anos que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e à FUNCULT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - Proponente - a pessoa física ou jurídica, domiciliada e estabelecida no Estado do Tocantins há, pelo menos, três anos, que proponha projetos de natureza cultural à Fundação Cultural do Estado do Tocantins;

III - Produtor Cultural - o responsável técnico pela execução do projeto cultural.

IV - Ações Artístico-Culturais diretamente executadas pela Secretaria da Cultura ou a FUNCULT - as de iniciativa destes órgãos, na conformidade do disposto na Lei 1.402/2003 e neste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

Art. 6º. Cumpre à Secretaria da Cultura e à FUNCULT decidir sobre:

I - os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante critérios de seleção estabelecidos em edital;

II - o percentual do fundo cultural a ser empregado:

a) em projetos e ações artístico-culturais de sua competência, segundo as normas contidas no edital;

b) nas ações artístico-culturais exercidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT.

Parágrafo único. Os projetos apresentados à Secretaria da Cultura e à FUNCULT são submetidos à apreciação prévia do CEC-TO.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 6º A Fundação Cultural do Estado do Tocantins decidirá sobre os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante a estipulação de critérios de seleção estabelecidos em edital.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

Art. 7º. Os recursos do Fundo Cultural são transferidos ao contratado ou ao proponente com projeto aprovado.

§ 1º A transferência ocorre em conta-corrente específica de movimento exclusivo dos recursos de que trata este artigo.

§ 2º A conta-corrente é aberta em instituição financeira indicada pelo Estado.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 7º Os recursos do Fundo Cultural devem ser transferidos ao proponente cujo projeto tenha sido aprovado, direta e obrigatoriamente, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução das ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 8º. Incumbe à Secretaria da Cultura e à FUNCULT divulgar, a cada semestre, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na Internet, relatório discriminado contendo: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 8º A Fundação Cultural do Estado do Tocantins divulgará, a cada semestre, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na Internet, relatório discriminado, contendo:

I - número de projetos culturais beneficiados;

II - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

III - os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

IV - autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

V - as ações artístico-culturais exercidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):

Art. 9º. Incumbe ao beneficiário apresentar, na realização do projeto, relatório de execução, nos prazos determinados pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT, e, ao término, disponibilizar:

I - em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos, a título de prêmio, mediante relatório acompanhado de:

a) materiais publicitários;

b) fotos;

c) declarações ou certidões;

II - outros documentos ou procedimentos exigidos pela Secretaria da Cultura ou pela FUNCULT que comprovem a execução integral do projeto.

Parágrafo único. As despesas com a execução do projeto contemplado com o Fundo Cultural são comprovadas, em forma contábil, por meio de:

I - extrato da conta bancária aberta especificamente para o recebimento do prêmio;

II - notas fiscais, faturas e recibos do pagamento efetuado, cujos documentos fiscais são emitidos na forma da legislação vigente, de acordo com o orçamento do projeto aprovado pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 9º Durante o projeto cultural, o beneficiário deve apresentar relatório de execução, nos prazos determinados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, e, ao término, disponibilizar, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, por meio de faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado, para fins de análise e comprovação da conformidade com o projeto aprovado pela Fundação.

Art. 10. A não prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados resultará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:

I - advertência;

II - suspensão da análise de outros projetos de que faça parte e que estejam tramitando no Pró-Cultura;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitear outro incentivo cultural e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Estado, até que sejam sanadas as irregularidades e restituídos os eventuais valores devidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Fundação Cultural do Estado do Tocantins e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Tocantins, até que sanadas as irregularidades e restituídos eventuais valores devidos.

Art. 11º. Cabe à Secretaria da Cultura e à FUNCULT disponibilizar, em seus sítios da Internet e no Diário Oficial do Estado, relatório detalhado dos projetos inadimplentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 11. A Fundação Cultural do Estado do Tocantins informará relatório detalhado dos projetos inadimplentes em seu sítio na Internet, publicando-o também, no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Os benefícios do Pró-Cultura não podem ser concedidos a projetos que não sejam de natureza estritamente cultural ou cujo proponente, além das vedações legais:

I - esteja inadimplente com:

a) as Fazendas Públicas; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) a Fazenda Pública Estadual;

b) a prestação de contas de projeto cultural anterior;

II - não atenda ao disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto;

III - seja pessoa jurídica não governamental que tenha na composição de sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.

Art. 13. Os recursos do Pró-Cultura não podem ser aplicados em construção ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos dirigidos a área específica de patrimônio cultural material e ainda, para os fins da alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei nº 1.402/2003.

Art. 14. Os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos acrescidos de juros e correção, de acordo com os cálculos definidos pela Fazenda Estadual para cobrança de seus créditos.

Art. 15º. Cumpre aos proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional recebido do Estado por intermédio da Secretaria da Cultura e da FUNCULT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 15. Os proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura devem divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional do Governo do Estado do Tocantins e da Fundação Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 16. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 dias após a divulgação do resultado, sendo descartados aqueles que não forem retirados neste prazo.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Sérgio Augusto Pereira Lorentino

Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil