Decreto nº 39.284 de 11/05/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2006
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL; Nº 4551, de 09 DE MAIO DE 2005
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/088/2120/2005,
Considerando:
- a Lei Estadual nº3686, de 24 de outubro de 2001, que isenta do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física e, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4551, de 09 de maio de 2005, estende tal benefício às Igrejas e Templos de qualquer culto;e
- a necessidade prática de se regulamentar os procedimentos para as isenções acima referidas,
Decreta:
Art. 1º A isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios dos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física e das Igrejas e Templos de qualquer culto, concedida nos termos do art. 1 º da Lei nº 3686/01, com a redação dada pela Lei nº 4551/05, será efetivada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física deverão instruir o seu requerimento com os seguintes documentos, original e cópia:
I - carteira de identidade;
II - CPF;
III - documento comprobatório da área do imóvel;
IV - DATI (documento de arrecadação da taxa de incêndio);
V - comprovante de rendimentos;
VI - certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura dó imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário;
VII - contrato de comodato ou de locação, quando for o caso;
VIII - Termo de Responsabilidade; em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120 m2, bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 1º - Os documentos relacionados nos incisos III, IV, V e VIII deverão ser os correspondentes a cada exercício, uma vez que a isenção é concedida em caráter anual.
§ 2º - Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos referidos nos incisos deste artigo, laudo médico certificador de tal circunstância.
§ 3º - O pensionista a que se refere o presente Decreto é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.
Art. 3º Considera-se Igreja e Templo de qualquer culto, para efeito deste Decreto, a edificação em que se reúne um conjunto de fiéis, unidos pela fé, destinada à celebração pública dos ritos religiosos, sem restrição de crença, bem como os seus anexos.
§ 1º - Considera-se culto todo ato de veneração, adoração ou reverência, que tenha natureza de cerimônia religiosa.
§ 2º - Consideram-se anexos, para os efeitos do caput deste artigo, todos os espaços, contíguos ou não à edificação principal; que tornem possível ou viabilizem o culto, sejam ligados às finalidades essenciais da Instituição Religiosa, bem como à assistência social e à educação, e não possuam caráter econômico, bem assim, a casa paroquial, o convento, a abadia, a casa do pastor, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos, os locais de estudo da doutrina religiosa, dentre outros.
§ 3º - Consideram-se finalidades essenciais as atividades desempenhadas pelas Instituições Religiosas relacionadas com as orações e com o culto.
Art. 4º Fazem jus à isenção de que trata este Decreto os imóveis que sejam de propriedade, locados ou cedidos em comodato para a Instituição Religiosa respectiva.
Art. 5º O requerimento de isenção da Instituição Religiosa deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado em cartório ou similar;
II - documento comprobatório de que o requerente é o representante legal daquela comunidade religiosa;
III - cópia da publicação em Diário Oficial do registro da Instituição Religiosa ou documento fornecido pela autoridade competente, por meio de alvará de funcionamento;
IV - planta baixa do imóvel, com a designação da finalidade de cada espaço da estrutura, para imóveis com área superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).
V - Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura do imóvel, na hipótese de a Instituição Religiosa ser proprietária;
§ 1º - No caso de a Instituição Religiosa ser locatária ou comodatária do imóvel, a documentação exigida no inciso V será substituída pelo contrato de locação ou contrato de comodato, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, e que prevejam a utilização do seu objeto para os fins dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º deste Decreto, bem como a obrigação do pagamento de taxas pela Instituição Religiosa, permanecendo os demais requisitos exigidos nos incisos deste artigo.
§ 2º - Para imóveis com área de até 200 m2 (duzentos metros quadrados), a planta baixa referida no inciso IV poderá ser substituído por um croqui simples designativo das características do prédio, com a indicação da finalidade de cada espaço da estrutura, para os fins do disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 6º O beneficio só se aplica aos imóveis que, comprovadamente, estejam ocupados como Instituição Religiosa no primeiro dia de janeiro de cada exercício.
Art. 7º Possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais como cantinas, livrarias, bazares de artigos religiosos, dentre outros, sobre este não incidirá a isenção, salvo na caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito.
§ 1º - O valor da taxa de incêndio devido será calculado sobre o somatório das áreas das unidades que desenvolvam atividade econômica, assim consideradas autonomamente.
§ 2º - Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica desenvolvida serem totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais e da própria subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, o representante legal da Instituição Religiosa deverá apresentar, além dos documentos elencados no art. 5º deste Decreto, um Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos e documentos, em que conste verossímil declaração neste sentido, estando sujeito, no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações sobre elementos indispensáveis à configuração do direito à isenção, à cominação penal constante do art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 8º As isenções referidas neste Decreto dependem de reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, através de requerimento em que os beneficiários façam prova do atendimento das condições e requisitos previstos na Lei nº 3686/01, com a redação dada pela Lei nº 4551/05, e no presente Decreto, ficando os mesmos cientes de que as inexatidões, omissões ou falsidades em documentos e declarações obrigatórias, além de impeditivas de fruição do beneficio, estão sujeitas às cominações legais, inclusive a cobrança de eventuais créditos tributários não pagos, com as penalidades e acréscimos incidentes.
Art. 9º Os sujeitos passivos destinatários das isenções de que trata este Decreto deverão comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro quaisquer alterações que impliquem na perda ou suspensão do benefício, sob pena de pagamento das taxas de incêndio devidas com as penalidades e acréscimos incidentes, sem prejuízo das cominações penais.
Art. 10. Para fins de instrução do processo administrativo de isenção, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro reserva-se, quando julgado necessário, o direito de:
I - promover vistorias e inspeções nos imóveis objetos deste Decreto;
II - exigir do beneficiário a apresentação de outros documentos não previstos nos arts. 2º, 5º e 7º, com vistas à cabal comprovação dos requisitos exigidos, principalmente da veracidade das declarações a que se referem os arts. 2º, VIII, e 7º, § 2º, deste Decreto.
Art. 11. As isenções concedidas pela Lei nº 4.551/05, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 3886/01, não retroagem aos exercícios anteriores a 2005.
Art. 12. As isenções regulamentadas por este Decreto deverão ser renovadas anualmente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a comprovação dos requisitos necessários à concessão.
Art. 13. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro editará os atos que forem necessários à implementação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2006
ROZINHA GAROTINHO