Decreto nº 39281 DE 13/07/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 jul 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária HUMAITANUTS CASTANHAS DO BRASIL EIRELI-ME.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCl/SED nº 34/2018 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução CODAM nº 2/2018, que aprovou a Proposição SEPLANCTI nº 49/2018;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00005181.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos as Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HUMAITANUTS CASTANHAS DO BRASIL EIRELI-ME, estabelecida na Rua Cidade de Borba, 2.594, São Sebastião - Humaitá/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.857.804/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.207-0, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada, sem Casca, NCM/SH - 0801.22.00, enquadrado no inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto de que trate o caput deste artigo fez jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 100% (cem per cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso XIV do § 13º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, no forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda