Decreto nº 39148 DE 26/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jun 2018
Dispõe sobre a concessão do Selo Empresa Parceira às empresas e organizações privadas que reservarem vagas para inserção de dependentes químicos no mercado de trabalho.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1 º Fica criado o Selo Empresa Parceira para empresas e organizações privadas que destinarem vagas, em seus quadros de pessoal, para reinserção social de dependentes químicos, observados os critérios definidos neste decreto.
Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira terá o formato definido no Anexo I.
Art. 2º O Selo Empresa Parceira somente será concedido à empresa ou organização que preencher os seguintes requisitos:
I - disponibilizar vagas a pessoas que tenham passado por tratamento contra a dependência química nos centros e comunidades indicados no art. 1º, observados os seguintes quantitativos:
a) 1 vaga, no mínimo, quando o quadro de pessoal for inferior a 100 empregados;
b) vagas correspondentes a 2% do quadro de pessoal, quando igual ou superior a 100 empregados;
II - não estar vinculado ao ramo de bebidas alcoólicas e tabaco;
III - não expor o dependente químicos a situações constrangedoras pelo uso/abuso de substâncias psicoativas;
IV - desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica dos dependentes químicos;
V - absorver as pessoas em postos de trabalhos com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos demais trabalhadores;
VI - proporcionar ao dependente químico atividades que contribuam para a formação do seu caráter educativo e produtivo;
VII - incentivar a formação escolar e/ou profissional dos dependentes químicos;
VIII - estar em situação fiscal, previdenciária e trabalhista regular.
Art. 3º Para fins deste Decreto, será considerado apto a participar do programa de reinserção social em empresa ou organização beneficiada com o Selo Empresa Parceira o dependente químico que preencher os seguintes requisitos:
I - manter-se em abstinência de uso/abuso de substâncias psicoativas;
II - possuir o certificado de conclusão de tratamento emitido por Centros de Atenção Psicossociais (CAPS´s) ou Comunidades Terapêuticas (CT´s) que possuem registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal, mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal/CONEN-DF.
III - atender aos requisitos básicos da empresa em que seja contratado;
IV - cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;
V - participar de programas para prevenção de recaída e/ou grupos de ajuda mútua.
Parágrafo único. É totalmente facultativa a participação do dependente químico neste programa de inserção social com duração de até 12 (doze) meses, sendo facultado ao empregador a continuidade da relação trabalhista.
Art. 4º As empresas que obtiverem a concessão do Selo Empresa Parceira farão jus ao:
I - uso do Selo Empresa Parceira em produtos e campanhas publicitárias, nas embalagens de produtos, em materiais promocionais e de divulgação, desde
que não esteja vinculada ao ramo comercial de bebidas alcoólicas, tabaco ou outras substâncias psicoativas;
II - recebimento de Declaração de Idoneidade Moral concedida pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas, em parceria com o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão do Selo de Empresa Parceira não gera para o Distrito Federal qualquer responsabilidade solidária, subsidiária ou regressiva em eventuais ações de indenizações ajuizadas por terceiros contra a empresa.
Art. 6º O Selo Empresa Parceira terá vigência anual e será concedido pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania em parceria com Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania publicar regulamentação complementar sobre o Selo Empresa Parceira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I