Decreto nº 39139 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jun 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 56/2018 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução CODAM nº 2/2018, que aprovou a Proposição SEPLANCTI nº 65/2018;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00004626.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Mogno, nº 600, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.628.426/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.079-9, para fabricação do produto ARTEFATO DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS (JÓIA), NCM/SH 7113.19.00, 7113.20.00, 7114.11.00, 7114.19.00, 7114.20.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo do diferimento do ICMS nos termos da alínea "x" do inciso I do caput do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto que trata o caput fará jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme previsto no inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ ALMIR MENEZES FONSECA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda