Decreto nº 3.913 de 23/02/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 fev 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 1.638, de 5 de setembro de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização e controle da saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de acompanhamento do quantitativo anual de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais contempladas com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto no Convênio ICMS 58/96,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao Decreto nº 1.638, de 5 de setembro de 1996, com a seguinte redação e renumerados os art. 4º e 5º, que passam para art.10 e 11, respectivamente:

"Art. 4º A entidade representativa do setor pesqueiro deverá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI, da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, relatório informando a previsão de consumo de óleo diesel, para o mês subsequente, para a devida autorização da cota mensal, por embarcação, por empresa pesqueira e por distribuidora credenciada junto ao Ministério da Agricultura e Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A autorização referida no caput:

I - será concedida no próprio relatório e devolvida à entidade representativa do setor pesqueiro até o quinto dia do pedido de autorização;

II - será encaminhada pela entidade referida no inciso anterior às empresas distribuidoras até o quinto dia do recebimento da autorização.

Art. 5º O volume máximo das cotas mensais de óleo diesel, a ser faturado sem substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S.A., será calculado em função da previsão de consumo mensal das empresas pesqueiras, acrescido de uma reserva técnica de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 6º No encerramento de cada mês, a quantidade em estoque de óleo diesel, adquirido pelas empresas distribuidoras, conforme autorização prevista no art. 4º, e ainda não vendida, será abatida da quantidade autorizada para o mês seguinte, observada a reserva técnica a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O resultado do cálculo referido no caput:

I - se positivo, corresponderá a quantidade autorizada de óleo diesel a ser adquirida pela empresa distribuidora;

II - se negativo, obriga a empresa distribuidora, até o dia 10 do mês subsequente, a efetuar o recolhimento do imposto, que deixou de ser retido pelo contribuinte substituto.

Art. 7º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista no Convênio ICMS 58/96, remeterão à Diretoria de Fiscalização - DFI, até o dia quinze do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:

I - volume de entrada de óleo diesel a cada compra e o total mensal em m³;

II - número das Notas Fiscais e data das compras do mês;

III - volume da cota mensal do mês em m³;

IV - saldo de fechamento do mês em m³;

V - abertura e saldo de estoque do mês subsequente em m³;

VI - volume da cota mensal do mês subsequente em m³;

VII - volume excedente de estoque sujeito ao recolhimento do ICMS em m³.

VIII - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente, com identificação do destinatário, do número e data das respectivas Notas Fiscais.

Art. 8º As distribuidoras de combustíveis informarão à Petróleo Brasileiro S.A. sobre a necessidade de suprimento de óleo diesel, baseado na reposição do volume já comercializado e a previsão de consumo mensal autorizado, conforme resultado de cálculo previsto no inciso I, parágrafo único do art. 6º.

Art. 9º A Petróleo Brasileiro S.A. remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI, até o dia quinze do mês subsequente às operações, relatório contendo as seguintes informações relativas ao fornecimento de óleo diesel, na forma autorizada neste Decreto, destinado às distribuidoras de combustíveis deste Estado:

I - a quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente;

II - a identificação do destinatário, o número e a data das respectivas Notas Fiscais."

Art. 2º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 1.638, de 5 de setembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda