Decreto nº 39116 DE 05/04/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2006
Dispõe sobre a submissão ao Regime Diferimento das operações que menciona e dá outras providências.
Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 31/12/2032, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no § 5° do Art. 17, da Seção II, do Capítulo IV, da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
considerando o disposto no Processo Administrativo n° E-11/30.349/2005,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à ATAR DO BRASIL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa destinado à nova planta de produção do herbicida Glifosato (Àcido Fosfonometilimino Diacético);
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa destinado à nova planta de produção do herbicida Glifosato (Àcido Fosfonometilimino Diacético);
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos destinados à industrialização, exceto energia, combustível telecomunicação e água.
§ 1° O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 3° No que tange os incisos I e III deste artigo a empresa fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2006
ROSINHA GAROTINHO