Decreto nº 3.907 de 16/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2012
Determina que a FERROESTE mantenha a prestação do serviço público que lhe foi concedido pelo Decreto Presidencial nº 96.913, de 3 de outubro de 1988.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando que as razões que motivaram a edição dos Decretos nºs 10, de 2007, 2.039, de 2008, 4.123, de 2009, 5.082, de 2009, 6.044, de 2010, 8.065, de 2010, 9.095, de 2010 e 2.705, de 2011, ainda permanecem válidas, em especial o fato de que ainda não há decisão definitiva acerca da decretação da falência da FERROPAR;
Considerando que para a continuidade da prestação do serviço público de que a FERROESTE é concessionária é necessária a utilização de bens e equipamentos requisitados através dos Decretos nºs 10, de 2007, 2.039, de 2008, 4.123, de 2009, 5.082, de 2009, 6.044, de 2010, 8.065, de 2010, 9.095, de 2010 e 2.705/2011, pois esta ainda não dispõe de frota própria;
Considerando que se encontra em trâmite o edital de licitação para aquisição da frota própria da FERROESTE;
Considerando que através de recursos oriundos do Projeto de Captação de Recursos para Aquisição de Locomotivas mediante integralização de Capital pelo Acionista FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico, a FERROESTE pretende adquirir locomotivas mais potentes e econômicas, com as quais reduzirá seus principais custos operacionais - consumo de diesel e manutenção, além de aumentar a capacidade de tração e disponibilidade de máquinas;
Considerando que se inicia o escoamento da safra de grãos no Estado do Paraná, e na região de influência da ferrovia operada pela FERROESTE - a qual segundo previsões oficiais, será superior à anterior, exigindo a pronta e eficiente prestação do serviço público, sob pena de graves prejuízos à economia, especialmente aos produtores agrícolas da região de influência da ferrovia,
Decreta:
Art. 1º Determina-se que a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE mantenha a prestação do serviço público que lhe foi concedido pelo Decreto Presidencial nº 96.913, de 3 de outubro de 1988, incumbência que assumiu em 18 de dezembro de 2006, por força da decisão judicial proferida na Ação de Falência nº 631/2005, da 3ª Vara Cível de Cascavel.
Art. 2º Determina-se a requisição, pelo prazo de 10 meses, contados do término de validade do Decreto nº 2.705/2011, de todos os equipamentos e bens necessários à prestação do serviço e sua continuidade, inclusive os vagões e locomotivas que, quando da extinção da subconcessão, estavam sendo utilizados pela FERROPAR em decorrência de contratos de locação ou leasing, bem como acordos operacionais.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR ZEM CARDOZO,
Procurador Geral do Estado
JOSÉ RICHA FILHO,
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística