Decreto nº 39063 DE 17/01/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 2013

Introduz alterações nos Decretos nº 25.923, de 26 de setembro de 2003, nº 27.145, de 20 de setembro de 2004 e nº 31.956, de 19 de junho de 2008, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

Considerando a Resolução nº 017, de 3 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de 17 de abril de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 25.923, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

.....

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

.....

 

d) a partir de 1º de fevereiro de 2013, para os produtos manteiga e outros queijos, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa Companhia Brasileira de Laticínios - CBL, conforme Decreto nº 34.199, de 13 de novembro de 2009; e (AC)

 

e) a partir de 1º de fevereiro de 2013, para o produto queijo ralado, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa Laticínios Bom Gosto S/A, conforme Decreto nº 34.095, de 6 de novembro de 2009; (AC)

 

..... ".

 

Art. 2º. O artigo 2º do Decreto nº 27.145, de 20 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

.....

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

.....

 

d) a partir de 1º de fevereiro de 2013, para o produto bebida láctea, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa Batavia S/A Indústria de Alimentos, conforme Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008; e (AC)

 

e) a partir de 1º de fevereiro de 2013, para os produtos leite tipo C, iogurte e leite longa vida, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa Laticínios Bom Gosto S/A, conforme Decreto nº 34.095, de 6 de novembro de 2009; (AC)

 

..... ".

 

Art. 3º. O artigo 1º do Decreto nº 31.956, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., estabelecida na Fazenda Riacho do Mel, s/nº Zona Rural - Gravatá - PE, com CNPJ/MF 05.624.289/0001-33 e CACEPE nº 0301956-08, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

 

.....

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

.....

 

c) a partir de 1º de fevereiro de 2013, para os produtos leite condensado e leite em pó, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa Laticínios Bom Gosto S/A, conforme Decreto nº 34.095, de 6 de novembro de 2009; (AC)

 

...... ".

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES