Decreto nº 39058 DE 17/01/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 2013
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que trata do PRODEPE, concedido à empresa COMPANHIA TÊXTIL PÉ DE SERRA, pelo Decreto nº 38.464, de 30 de julho de 2012.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Considerando a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 31 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.464, de 30 de julho de 2012, à empresa COMPANHIA TÊXTIL PÉ DE SERRA, estabelecida na Rodovia BR - 316, km 25, Rodovia, Araripina - PE, com CNPJ/MF nº 09.570.649/0001-12 e CACEPE nº 0130704-52, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:
I - natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fio cardado de algodão - NBM/SH 5205.13.10, a partir de 1.945.973 kg; fio cardado misto (50% poliéster e 50% viscose) - NBM/SH 5509.92.00; fio cardado de poliéster - NBM/SH 5402.20.00; fio cardado de viscose - NBM/SH 5403.10.00; fio penteado de algodão - NBM/SH 5205.23.10; resíduos diversos - NBM/SH 5202.99.00, a partir de 199.787 kg e estopas - NBM/SH 5202.10.00, a partir de 45.191 kg;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 38.464, de 2012;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES