Decreto nº 39057 DE 17/01/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 2013

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

Considerando a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 31 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-180, s/nº, km 18, Zona Rural, São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite UHT desnatado - NBM/SH 0401.10.10; leite UHT integral - NBM/SH 0401.20.10 e bebida láctea UHT - achocolatado - NBM/SH 0403.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.401.447, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).

 

Art. 2º. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES