Decreto nº 39051 DE 14/01/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jan 2013

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que trata do PRODEPE, concedido à empresa AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA., pelo Decreto nº 38.573, de 24 de agosto de 2012.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 134, de 31 de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.573, de 24 de agosto de 2012, à empresa AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 34, Botafogo, Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 03.134.910/0004-06 e CACEPE nº 0499992-49, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: levedura viva - NBM/SH 2102.10.90; levedura úmida - NBM/SH 2102.20.00 e cerveja de mosto fermentado - NBM/SH 2203.00.00;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3º. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES