Decreto nº 3.905 de 16/02/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 fev 2000
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 90, de 10 de dezembro de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as entradas decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de abrangência nacional ou por órgão federal competente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro a 30 de abril de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de fevereiro de 2000.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Governador do Estado, em exercício
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda