Decreto nº 39044 DE 09/05/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mai 2024

Regulamenta a Lei 5.405 de 08 de abril de 1992, e institui a campanha para regularização de poços para captação de águas subterrâneas e das atividades de piscicultura no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO a necessidade de identificar, cadastrar e incentivar a regularização dos poços perfurados ou em operação sem a devida autorização do órgão ambiental, com vistas à atualização das informações sobre a disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a regularização da atividade de piscicultura no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que o incentivo à regularização destas atividades visa melhorar e preservar a qualidade do Meio Ambiente, assegurando o desenvolvimento socioeconômico sem prejuízo para a vida humana;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 142 e 145 da Lei 5.405 de 04 de abril de 1992, que instituiu a Política Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação e manifestação favorável do Conselho Estadual de Recursos Hídricos na plenária da 54ª reunião ordinária do Conselho.

DECRETA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a campanha para regularização dos poços perfurados para captação de água subterrânea e para regularização das atividades de piscicultura cuja implementação obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º As campanhas previstas neste Decreto têm por finalidade atender aos objetivos previstos na Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio da identificação, cadastro e incentivo à regularização ambiental das atividades previstas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais a implementação das campanhas de regularização, bem como a adoção das medidas administrativas necessárias à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.

Art. 4º As campanhas para regularização ambiental previstas no artigo 1º deste Decreto terão duração de 180 (cento e oitenta) dias e iniciarão a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º Poderão aderir às campanhas de que trata este Decreto:

I- pessoas físicas;

II- microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

Art. 6º Para fins deste Decreto, são consideradas infrações ambientais leves:

I- a perfuração de poço para extração de águas subterrâneas ou sua operação sem a autorização do órgão ambiental;

II- a instalação ou operação de empreendimentos voltados à piscicultura, de pequeno e médio porte, conforme definição do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO DE POÇOS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA

Art. 7º A campanha para regularização de poços para cap tação de água subterrâneas consistirá no incentivo financeiro à regularização dos poços perfurados ou em operação sem autorização do órgão ambiental, mediante a redução das multas administrativas em curso ou substituição da multa pela advertência, conforme o caso e as disposições deste Decreto.

Art. 8º As multas não transitadas em julgado na seara administrativa decorrentes das infrações previstas no artigo 6º, I, deste Decreto, terão sua exigibilidade suspensa e poderão ser reduzidas em 90% quando o infrator se obrigar a adotar providências para regularização ambiental do poço perfurado ou em operação.

§1º A suspensão da exigibilidade da multa se dará a partir da adesão à campanha de regularização, no prazo previsto neste Decreto, e sua redução em 90% será efetivada após a respectiva regularização ambiental.

§2º As providências para regularização ambiental consistem na solicitação, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, das autorizações ambientais correspondentes.

Art. 9º A substituição das multas pela advertência se dará nos casos em que ainda não haja infração ambiental em curso na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e desde que as providências para a regularização ambiental sejam adotadas dentro do prazo previsto neste Decreto.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PISCICULTURA

Art. 10. A campanha para regularização das atividades de piscicultura consistirá no incentivo financeiro à regularização das atividades, mediante a redução das multas administrativas em curso ou substituição da multa pela advertência, conforme o caso e as disposições deste Decreto.

Art. 11. As multas não transitadas em julgado na seara ad-ministrativa decorrentes das infrações previstas no artigo 6º, II, deste Decreto, terão sua exigibilidade suspensa e poderão ser reduzidas em 90% quando o infrator se obrigar a adotar providências para regularização ambiental da atividade.

§1º A suspensão da exigibilidade da multa se dará a partir da adesão à campanha de regularização, no prazo previsto neste Decreto, e sua redução em 90% será efetivada após a respectiva regularização ambiental.

§2º As providências para regularização ambiental consistem na solicitação, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, das autorizações ambientais correspondentes.

Art. 12. A substituição das multas pela advertência se dará nos casos em que ainda não haja infração ambiental em curso na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e desde que as providências para a regularização ambiental sejam adotadas dentro do prazo previsto neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A regularização ambiental prevista neste Decreto não será efetivada nos casos em que ficar constatada pela equipe técnica do órgão ambiental dano ou risco de dano ambiental grave ou irreversível, ou inviabilidade de cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção do meio ambiente.

Art. 14. A adesão às campanhas a que se referem este Decreto não exime as partes beneficiárias de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal em razão de suas respectivas condutas.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias à implementação das campanhas de regularização prevista neste Decreto.

Art. 16. A adesão às campanhas previstas neste Decreto não impede a adoção de outras alternativas legais à regularização ambiental.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá editar atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 18. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá editar atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil