Decreto nº 39044 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que trata do PRODEPE, concedido à empresa FABRIMETAIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., pelo Decreto nº 38.464, de 30 de julho de 2012.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

Considerando a Resolução 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 098/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 156, de 31 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.464, de 30 de julho de 2012, à empresa FABRIMETAIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rua Doutor George William Butler, nº 569 - Galpões A10 e A11 - Curado - Recife/PE, com CNPJ/MF nº 15.776.755/0001-50 e CACEPE nº 0493477-64, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: chapa de aço apresentando motivos em relevo - NBM/SH 7208.40.00; chapa de aço laminado a quente, de espessura superior a 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; chapa de aço laminado a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10mm - NBM/SH 7208.52.00; chapa de aço laminado a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; chapa de aço laminado a quente, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; chapa de aço laminado a frio, de espessura superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00; chapa de aço laminado a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.26.00; chapa de aço laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7209.27.00; chapa de aço laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7209.28.00; chapa de aço galvanizada eletroliticamente, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.30.10; chapa de aço galvanizada eletroliticamente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.30.90; chapa de aço galvanizada por imersão a quente, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.49.10; chapa de aço galvanizadas por imersão a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.49.90; chapa de aço revestida de ligas alumínio-zinco - NBM/SH 7210.61.00; chapa de aço pintado ou envernizado - NBM/SH 7210.70.10; perfis dobrados de aço acabados a frio, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; perfis dobrados de aço acabados a frio, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.90; tubos de aço soldados de seção circular, de ferro e aço. - NBM/SH 7306.30.00; tubos de aço soldados, de seção quadrada ou retangular - NBM/SH 7306.61.00; telha de aço galvanizada ondulada, trapezoidal ou outra forma, pintada ou não - NBM/SH 7308.90.90; telha termoacústica, de aço galvanizado ou de liga alumínio-zinco, pintada ou não - NBM/SH 7308.90.90; painel termoacústico, de aço galvanizado ou de liga alumínio-zinco, pintada ou não - NBM/SH 7308.90.90; telha de aço revestido de liga alumínio - zinco ondulada, trapezoidal ou outra forma, pintada ou não - NBM/SH 7308.90.90; eletrocalhas/steel frame/perfil porta/perfis/chapas/tubos e semelhantes próprios para construções - NBM/SH 7308.90.10; portas/janelas/caixilhos/soleiras - NBM/SH 7308.30.00; luminárias/fabricação de metal-luminárias - NBM/SH 9405.10.93; defensas metálicas/planos ondulados, de espessura inferior a 4,75mm - NBM/SH 7210.41.10; lambril/calhas/material p/construção, portas, portas de correr, telhas térmicas, tipo sanduíche - NBM/SH 7308.90.90; steel deck/material para construção, para armação e escoramento - NBM/SH 7308.40.00; barras chatas/jateamento de seção transversal retangular - NBM/SH 7214.91.00; perfil u, i ou h - jateamento/barras de seção circular - NBM/SH 7214.99.10; barras de seção quadrada - NBM/SH 7214.99.90; perfis u, i ou h laminados, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; perfil l/jateamento, laminado, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.21.00; perfil t/jateamento, laminado, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.22.00; perfil u/jateamento, laminado, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.31.00; perfil i/jateamento, laminado, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.32.00; perfil h/jateamento, laminado, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.33.00; perfil l ou t/jateamento, de altura igual ou superior a 80 mm, e inferior ou igual a 200 mm - NBM/SH 7216.40.10; perfil i, u ou h/jateamento, de altura igual ou superior a 80 mm, e inferior ou igual a 200 mm - NBM/SH 7216.40.90; vergalhão corte e dobra/barras de ferro e aço não ligado, com nervuras - NBM/SH 7214.20.00; fi o máquina - trefila - NBM/SH 7213.10.00; fabricação de telas/estribo/malhas/barras de ferro e aço não ligado, com nervuras - NBM/SH 7214.20.00; chapas de alumínio, de largura maior que 900mm e espessura maior que 0,40 mm - NBM/SH 7604.29.20; telha de alumínio trapezoidal, ondulada ou outra forma, pintada ou não - NBM/SH 7610.90.00; telha ou painel termoacústico de alumínio, pintado ou não - NBM/SH 7610.90.00; perfil de alumínio anodizado/outros perfis - NBM/SH 7604.21.00; perfil de alumínio pintado/oco - NBM/SH 7604.21.00; esquadrias/portas, janelas, caixilhos. - NBM/SH 7610.10.00; fachada/placa de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; chapas de inox, produto plano, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7219.22.00; chapas de inox, produto plano, de largura igual ou superior a 600 mm, e espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados - NBM/SH 7219.23.00; chapas de inox, produto plano, de espessura inferior a 3mm - NBM/SH 7219.24.00; chapas de inox, produto plano a frio, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.31.00; chapas de inox, produto plano a frio, de espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.32.00; chapas de inox, produto plano a frio, espessura superior a 1mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.33.00; chapas de inox, produto plano a frio, espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7219.34.00; chapas de inox, produto plano a frio, espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7219.35.00; tiras blanks inox, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7220.11.00; tiras blanks de inox, de espessura inferior ou igual a 1,5 mm - NBM/SH 7220.12.10; tiras blanks de inox, de espessura superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm - NBM/SH 7220.12.20; tiras blanks de inox, de largura superior a 23 mm e espessura superior a 0,1 mm - NBM/SH 7220.20.90; tiras blanks de inox, de largura superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7219.12.00; tiras blanks de inox, de largura superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.13.00; tiras blanks de inox, de largura superior a 600 mm e espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.14.00; barras/perfis de inox de seção circular - NBM/SH 7222.11.00; barras/perfis de inox, de seção transversal retangular - NBM/SH 7222.19.10; barras/perfis de inox, de seção quadrada - NBM/SH 7222.19.90; perfil de altura superior ou igual a 80 mm - NBM/SH 7222.40.10; perfil, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7222.40.90; tubo soldado de aço inoxidável (jateamento/polimento) - NBM/SH 7306.11.00; tubo de inox soldado de seção circular (jateamento/polimento) - NBM/SH 7306.40.00 e tubo de inox de seção quadrada ou retangular (jateamento/polimento) - NBM/SH 7306.61.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES