Decreto nº 39043 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CBL ALIMENTOS S/A.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

Considerando a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 31 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica concedido à empresa CBL ALIMENTOS S/A, estabelecida na Rua Paris, nº 552 - Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.483.444/0021-22 e CACEPE nº 0346162-92, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos benefi ciados: leite UHT com teor de gordura não superior a 1% (1000 ml) - NBM/SH 0401.10.10; leite UHT com teor de gordura superior a 1%, e menor que 6% (1000 ml) - NBM/SH 0401.20.10; creme de leite UHT - NBM/SH 0403.30.21; leite em pó enriquecido - NBM/SH 0402.10.10; leite em pó integral - NBM/SH 0402.21.10; leite condensado - NBM/SH 0402.99.00; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea UHT esterilizada (aromatizada) - NBM/SH 0403.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; requeijão cremoso - NBM/SH 0406.10.90; queijo tipo parmesão ralado - NBM/SH 0406.20.00; doce de leite 320 g - NBM/SH 1901.90.20; leite fermentado - NBM/SH 0403.90.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo minas e frescal - NBM/SH 0406.10.90; queijo prato 500g - NBM/SH 0406.90.20; sobremesas lácteas 220g - NBM/SH 0403.90.00 e bebida mista citrux - NBM/SH 2202.10.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.483.444, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES