Decreto nº 39014 DE 25/02/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 fev 2019

Dispõe sobre o cadastramento de obras hídricas construídas e pendentes de regularização até o advento do presente Decreto, para fins de concessão de licenciamento e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.779, de 07 de julho de 2005 e na Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I  DO OBJETO

Art. 1º O Objetivo do presente Decreto é a regularização de obras hídricas, com vistas a identificar o empreendimento e o empreendedor das obras existentes até o advento deste Decreto,bem como garantir efetividade à Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Sem prejuízo de outros conceitos básicos, para fins deste Decreto, entende-se por:

I - Barragem, açude ou represa - é uma barreira artificial, feita em cursos de água para a retenção de grandes quantidades de água. A sua utilização é sobretudo para o abastecimento de água de zonas residenciais, agrícolas, industriais, produção de energia elétrica (energia hidráulica), ou regularização de vazão;

II - Barragem de Derivação ou Regularização de Nível d'água - a estrutura hidráulica, disposta no leito dos rios, interceptando a corrente líquida natural ou regularizada;

III - Empreendedor - agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.

CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO

Art. 3º Os empreendedores que não possuem a licença de obra hídrica prevista no Artigo 5º do Decreto Estadualnº 19.258, de 31 de outubro de 1997, devem formalizar, via requerimento, a regularização do empreendimento perante a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, para fins de obtenção de licença, observando-se o seguinte:

I - o empreendedor deverá formalizar seu requerimento através do formulário padrão disponibilizado pela AESA para fins de regularização do empreendimento;

II - o formulário deverá ser preenchido com todas as informações exigidas do empreendimento e do empreendedor responsável, sob pena de não ser concedida a licença de obra hídrica;

III - a regularização deverá ser efetuada por todos os empreendedores que não possuem licença de obra hídrica.

Art. 4º O processo de regularização deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento preenchido e assinado pelo empreendedor;

II - título de propriedade, ou prova da posse regular ou autorização de uso da área de terra abrangida pela barragem e pelo reservatório;

III - fotos da barragem, das estruturas hidráulicas e do reservatório;

IV - cópia da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, quando for o caso, ou cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, acompanhado de cópias da Cédula de Identidade e do CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.

Parágrafo único. A AESA poderá fixar condicionantes, definir oportunamente as condições operativas e/ou exigir documentos complementares, a qualquer tempo, com o objetivo de atender à PNSB ou a qualquer outra norma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 5º Define-se como início da regularização cadastral a data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Os requerimentos para obtenção de licença para novos empreendimentos devem obedecer aos requisitos dispostos no Decreto Estadual nº 19.258, de 31 de outubro de 1997.

Art. 7º O empreendedor que não regularizar seu empreendimento estará sujeito às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 19.258, de 31 de outubro de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventual disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador