Decreto nº 39007 DE 29/07/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 jul 2014

Dispõe sobre a concessão e a prorrogação de licença para empreendimentos destinados à acomodações durante a realização dos Jogos Olímpicos - Rio 2016.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a necessidade de garantir que sejam cumpridos os prazos para conclusão dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010;

Considerando a proximidade de 31 de dezembro de 2015, prazo final para a concessão do habite-se dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010;

Decreta:

Art. 1º A concessão e a prorrogação de licença de obras de empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010, e de empreendimentos contratados pelo Comitê Organizador Rio 2016 como acomodações olímpicas obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º A licença inicial para as obras a que se refere o art. 1º será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses mediante apresentação de cronograma que indique a viabilidade do cumprimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010, para o habite-se do empreendimento.

§ 2º As prorrogações das licenças de obras serão concedidas pelo prazo máximo de 3 (três) meses, mediante autorização da Secretária Municipal de Urbanismo e serão precedidas da apresentação de:

I - cronograma de execução comprovando que as obras serão concluídas até 31 de Dezembro de 2015, em cumprimento ao disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010.

II - relatório fotográfico comprovando estágio da obra.

§ 3º O não atendimento ao cronograma de obras importará na perda dos benefícios urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010.

§ 4º A licença de obra será cancelada nas seguintes situações:

I - quando verificada a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido na Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010.

II - quando não for assinado o Contrato de Acomodações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010.

Art. 2º A obrigação de apresentação trimestral do cronograma de execução e do relatório fotográfico, previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, estende-se às demais obras licenciadas nos termos do caput do Art. 1º deste Decreto, independente do prazo da licença de obra em vigor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES